Oportunidade: OAB oferece intercâmbio na Inglaterra para advogados; inscrições vão até 5/2

Advogados brasileiros têm até 5 de fevereiro para se candidatar ao intercâmbio oferecido pelo Bar Council of England & Wales e pela Law Society of England & Wales (entidades britânicas que congregam profissionais da advocacia), em parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O programa começará no dia 30 de abril e vai até 25 de maio, na Inglaterra. As atividades são gratuitas e incluem seminários e visitas a instituições jurídicas, como a Suprema Corte. Não estão inclusos, porém, gastos de passagem, hospedagem, alimentação, deslocamento, seguro-saúde e obtenção de visto.
Serão selecionados até dez advogados brasileiros. É obrigatório comprovar excelência na habilidade oral e escrita em inglês, por meio de certificados de proficiência, certidões de escolas de idioma ou outro documento.
A iniciativa começou em 2014, quando dez advogados do Brasil foram a Londres. A cada ano, em visitas alternadas, os profissionais de um país vão ao outro entender como funciona o sistema de Justiça — em 2017, foi a vez dos britânicos virem ao Brasil.
Quer ser aprovado no exame da OAB? Conheça a melhor e mais eficiente metodologia que vai direcioná-lo à sua aprovação. Aqui suas chances de aprovação são calculadas estatisticamente e você tem a oportunidade de acompanhar o seu progresso todos os dias.
O melhor de tudo é que você pode experimentar o nosso método e comprovar sua eficácia sem compromisso. Interessou? Clique aqui e saiba mais.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
Adminstrado por Cesar Mori desde o dia 07 de Março de 2011. Tecnologia do Blogger.