O estado é obrigado a fornecer medicamentos aos cidadãos?

E vacinas, como a vacina para febre amarela?


O art. 196 da Constituição Federal diz que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Neste sentido, a lei n.º 8.080/90, que regula as ações e serviços da área da saúde, traz expressamente em seu art. 6º, I, d, da Lei a necessidade de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Inobstante, tal fornecimento não garante ao cidadão toda a assistência terapêutica necessária e limita os medicamentos a serem fornecidos pelo Estado àqueles que constarem em lista bienal elaborada pelos gestores do SUS. [1]
Assim, insurge uma questão: é constitucional limitar o fornecimento público de medicamentos, ou o Estado deve garantir acesso integral a toda a população? [2]
Para responder esta questão é preciso voltar ao começo da Constituição Federal: em seu art. 1º ela garante a dignidade da pessoa humana, enquanto em seu art. 6º ela garante o direito fundamental de saúde. Para resguardar estes direitos, é cediço que o Estado deve fazer o possível sim para fornecer medicamentos e todos os tratamentos que conseguir aos cidadãos.
Contudo, existem medicamentos para doenças específicas que possuem alto valor e que não constam na lista bienal do SUS. Desta forma, o Estado argumenta que não deveria fornecer tal medicamento ante ao seu elevado valor e à sua especificidade. Felizmente, em vários casos, tal posição vem sendo vencida nos tribunais, que alegam que [3]:
[...] o alto preço do medicamento não é, por si só, motivo para o seu não fornecimento, visto que a Política de Dispensação de Medicamentos excepcionais visa a contemplar justamente o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis.

A questão é delicada, pois existem alguns julgados que não concedem tal direito aos requerentes, sob a argumentação de que a parte possui condições de compra de tal medicamento, ou ainda que o mesmo não é indispensável à saúde do paciente.
Neste sentido, também é discutível se o Estado possui o dever de fornecer vacinas aos cidadãos, como a vacina da Febre Amarela. Em virtude da grande incidência desta doença atualmente,seria possível entrar com uma ação solicitando que o Estado disponibilize-a para o cidadão, haja vista um perigo de dano irreversível, sua condição socioeconômica desfavorável e a possibilidade de fornecimento do Estado, enquanto o Estado não se prontifica a fornecer a mesma a todos.
Conclui-se, portanto, que a resposta para a questão levantada é mais simples do que sim ou não, pois de maneira geral o Estado deve garantir a saúde de seus cidadãos, mas nem sempre ela não tem limites.

Por esses motivo, cabe ao Judiciário, com base no sistema de freios e contrapesos, sopesar quais medicamentos e tratamentos devem ser concedidos aos cidadãos, com base na viabilidade do tratamento, na necessidade do paciente, na impossibilidade econômica do paciente e na possibilidade de fornecimento pelo Estado. [4]

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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