DEPUTADO FABIANO TOLENTINO VEIO A LAVRAS PROPOR NOVAS PARCERIAS




Carismático o Deputado menino como foi apelidado gentilmente pelas pessoas, falou para uma multidão que o aguardava ansiosa por conhecer suas idéias e suas propostas de parcerias. Propostas estas que buscam trazer melhorias e melhor qualidade de vida, com esporte, lazer e porque não dizer o turismo também! Mostrou-se simples, objetivo, mas também determinado e obstinado pelo caminho que trilha com amor... O Deputado Fabiano surpreendeu a todos com sua fala, pois para quem tem um rosto de menino já tras consigo uma bagagem de experiencia, ética e muita vontade de trabalhar. Eu estive lá para documentar e  também para falar de projetos para a região, o que foi muito bem captado pelo deputado que é de uma região próxima a  nossa e pelo que percebi irá contribuir em nossa frente parlamentar das ferrovias mineiras na Assembléia Legislativa. Obrigado Pela visita Deputado Fabiano Tolentino.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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