Inscrições abertas para o II Simpósio de Inovação, Empreendedorismo e Gestão Pública da UFLA

O Núcleo de Inovação, Empreendedorismo e Setor Público (Niesp), do Departamento de Administração e Economia da Universidade Federal de Lavras (DAE/UFLA) promoverá o II Simpósio de Inovação, Empreendedorismo e Gestão Pública (II Siegep) em 11/6, a partir de 13h30, no Anfiteatro do Bloco III do DAE.

Com a temática “Ambiente de Inovação no Setor Público”, o II Siegep possui como objetivo difundir o conhecimento nas áreas de inovação, empreendedorismo e gestão pública. O evento será aberto para toda a comunidade, proporcionando um momento de trocas de experiências entre os envolvidos. 

As atividades serão iniciadas no período da tarde com a apresentação de artigos completos, na modalidade oral, além de trabalhos em forma de pôsteres. Já no período da noite, haverá a palestra “Diplomacia da Inovação” ministrada por Juliano Alves Pinto, diplomata de carreira, graduado em Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Puc/MG). Ao final, haverá a “Mesa Redonda: O Público e o Privado nos Ecossistemas de Inovação”, em que os participantes poderão expor suas opiniões em relação ao tema bem como realizar perguntas aos membros da mesa. 

Os interessados em participar devem se inscrever pelo site, em que haverá a emissão de certificado de participação, além de coffee break. Outras informações podem ser obtidas pelo e-mail niespufla@gmail.com, no site do núcleo, página ou evento no Facebook. 

O Simpósio tem o apoio do Programa de Pós Graduação em Administração (PPGA), Programa de Pós Graduação em Administração Pública (PPGAP) e DAE. 

Confira a programação completa:


ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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