Você dá carona?

Voc d carona
O transporte de cortesia, mais conhecido por carona, é um fato social que faz parte do nosso dia a dia. Quem nunca pegou ou deu carona a alguém, não é mesmo?
O que poucos sabem é que dar carona pode implicar em assunção de responsabilidade. Isso mesmo! Quando você dá carona a uma pessoa, você pode ser responsabilizado por qualquer dano que ela venha a sofrer, isso porque a Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte:
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
Assim sendo, se por dolo ou culpa grave do condutor do veículo, algo acontecer com a pessoa que pegou carona, o condutor poderá ser responsabilizado pelos danos sofridos.
É claro que você não precisa deixar de dar carona a partir de agora, pois uma caroninha às vezes quebra um galhão. Basta adotar todos os cuidados necessários, nunca esquecer do cinto de segurança e, acima de tudo, pedir sempre a proteção de Deus.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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