Câmara aprova tornar crime divulgação de foto ou vídeo de nudez sem autorização

Regra também vale para vídeos e para divulgação de ato sexual de caráter privado.


Cmara aprova tornar crime divulgao de foto ou vdeo de nudez sem autorizao
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (21) um projeto que torna crime o ato de divulgar fotos ou vídeos, sem autorização, com cenas de nudez ou de ato sexual de caráter privado de outra pessoa, atitude é conhecida como "vingança virtual". O texto segue para análise do Senado.
Atualmente, quando isso acontece, o ato pode ser configurado como crime de injúria ou difamação. Se a mudança na legislação for aprovada pelo Senado e sancionada pelo presidente Michel Temer, passará a ser um crime específico.
A proposta aprovada pelos deputados altera a Lei Maria da Penha e reconhece que a violação da intimidade da mulher consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar.
O projeto inclui a divulgação, por meio da internet ou outro meio, de dados pessoais, vídeos, áudios, montagens e fotos "obtidos no âmbito das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade".

Código Penal

O texto aprovado pela Câmara também modifica o Código Penal para prever pena de prisão de três meses a um ano, além de multa, para a exposição pública da intimidade sexual.
A pena ainda pode aumentada, entre um terço e metade, se o crime for cometido por motivo torpe ou contra pessoa com deficiência.
Lei Maria da Penha se refere somente às mulheres, mas, como a proposta prevê mudanças no Código Penal, o projeto, se aprovado também valerá para homens.
Fonte: G1

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
Adminstrado por Cesar Mori desde o dia 07 de Março de 2011. Tecnologia do Blogger.