CÂMARA MUNICIPAL TRICORDIANA RECEBE SEMINÁRIO SOBRE A UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS

Na manhã de hoje (24/3), a Câmara Municipal de Três Corações recebe a audiência pública da Câmara Federal, “Seminário de Unificação das Polícias Civil e Militar: Viabilidade e seus desdobramentos”, promovido pela Comissão Especial de Unificação das Polícias Civil e Militar. Os trabalhos serão conduzidos pelo presidente da Comissão, deputado Delegado Edson Moreira, que virá a Três Corações em companhia do relator da Comissão, deputado Vinícius de Carvalho.

A Comissão Especial de Unificação das Polícias Civil e Militar está correndo o Brasil com a missão de divulgar e debater a junção institucional das polícias, a exemplo do que acontece em muitos países. Para a edição tricordiana do debate foram convidadas mais de 100 autoridades políticas e policiais do Sul de Minas.

A escolha de Três Corações para sediar a passagem da “Comissão Especial de Unificação das Polícias” se deu a partir de um convite do vereador e ex-policial civil, Sr. Francisco Carlos Pinheiro.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal apoia e saúda a iniciativa e a realização deste importante seminário.



(Fotografia: deputado Delegado Edson Moreira)

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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