Posso registrar a minha marca sem ter um CPNJ?

Posso registrar a minha marca sem ter um CPNJ
Depende da sua atividade.
Conforme a legislação brasileira, há atividades que só podem ser exercidas após a constituição de uma pessoa jurídica. O exemplo típico é o comércio, que só pode ser regularmente exercido após o registro na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para que ocorra o devido recolhimento das obrigações fiscais.
Desse modo, se essa for a sua ocupação, você precisará estar inscrito no CNPJ.
No entanto, como explicamos no artigo anterior (Quanto tempo dura o processo de registro de marca no Brasil?), o INPI leva em torno de 3 anos para fazer o exame de mérito e conceder o registro de marca.
Por esse motivo, caso a formalização da sua empresa ainda não tenha sido concluída, mas você já queira assegura a anterioridade da sua marca, é possível fazer o pedido de registro pela pessoa física e, ulteriormente, transferir a titularidade para a pessoa jurídica.
De outra parte, existem atividades que podem ser legalmente exercidas por pessoas físicas. É o caso dos profissionais liberais. Assim, em se tratando dessas ocupações, o registro de marca pode ser feito na titularidade da pessoa física, sem nenhum impedimento.
Nascimento Melo Advogados é parceiro institucional da Escalei Marcas e Patentes, que faz todo o processo de registro da marca junto ao INPI.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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