Vejamos o que dizem a Constituição e o Código Eleitoral:
CF - Art. 81. “Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional [eleição indireta], na forma da lei.".
Mas essa eleição indireta (pelo “Congresso Nacional”, como diz o art. 81), será em todas as situações ou só em algumas hipóteses? Quais? Tudo depende da “forma da lei”. Ou seja: tudo depende do que a lei, aprovada pelo mesmo Congresso Nacional, dispuser.
E o que diz a lei (o Código Eleitoral, reformado pela lei 13.165, de 2015)?
Código Eleitoral - Art. 224. (...) (aprovado pela Lei 13.165/15)
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral [juiz eleitoral, TRE ou TSE) que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito [da chapa eleita] em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;II - direta, nos demais casos”.
O que podemos concluir? O seguinte:
Quando falamos em vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República é fundamental distinguir as motivações gerais (vacância não decretada pela Justiça Eleitoral) das motivações eleitorais (vacância declarada pela Justiça Eleitoral).
Se a vacância se dá por motivações gerais (renúncia, impeachment, morte ou doença), aplica-se o art. 81 da CF (eleição indireta, pelo Congresso Nacional, para um mandato tampão).
Note-se: nesse caso não é o Tribunal Eleitoral que promove a vacância. Ela se dá por outras razões (não eleitorais).
Se a vacância se dá por motivações eleitorais (nulidade das eleições, cassação do registro ou do diploma, perda do mandato, cassação da chapa etc.), aplica-se o Código Eleitoral, ou seja, eleição indireta se a vacância se dá a menos de seis meses do final do mandato ou direta nos demais casos.
A vacância nesse caso é decretada por tribunal eleitoral (porque fundada em razões eleitorais).
Assim interpretados os textos jurídicos citados, se o TSE cassar a chapa Dilma-Temer nos seis últimos meses do final do mandato a eleição será indireta (pelo Congresso Nacional).
Se a cassação se der antes dos últimos seis meses (em 2017 ou no 1º semestre de 2018), a eleição (para mandato tampão) será direta.
Tudo parece muito claro. Mas há polêmica sobre o assunto. O PGR entende que a norma do Código Eleitoral é inconstitucional. Eu discordo desse entendimento.
A última palavra sobre essa controvérsia será dada pelo STF. Lá tramita a ADI 5.525, proposta pelo PGR (Janot), com o propósito de ver julgada a inconstitucionalidade da regra nova agregada ao Código Eleitoral em 2015.
O relator da ADI 5.525 é o ministro Barroso, que já preparou e liberou o seu voto. O caso será colocado em pauta em breve (supõe-se) pela presidente Cármen Lúcia.
Ponto sumamente relevante: quando é o juiz ou tribunal eleitoral que cassa o candidato (ou a chapa) a eleição é invalidada (é anulada).
Nas demais situações (do art. 81, da CF: renúncia, impeachment, morte ou doença) a eleição não é anulada (invalidada). O direito do eleitor ao voto é respeitado nesta situação. Não quando a eleição é anulada (invalidada) (argumento de Daniel Sarmento).
Concordamos com essa argumentação: quando a eleição é invalidada (sobretudo quando se cassa uma chapa criminosamente eleita), deve-se convocar o eleitor para nova eleição. Todo o poder emana do povo (Cf, art. 1º).
Se o poder dado pelo povo a um determinado representante foi anulado, volta-se para o povo (para que ele dê novos poderes a outros representantes, salvo se a vacância eleitoral acontecer nos últimos seis meses do mandato).
Conclusão: o STF não pode substituir o povo (nem tampouco o Congresso Nacional, que mandou fazer eleição direta, nos termos da lei de 2015).
Se o povo elege um representante e essa eleição é invalidada, claro que a ele compete eleger novo representante. Se o eleitor votou e não valeu, deve votar novamente.
A legitimação da democracia representativa depende de eleição válida. Sempre que se anula uma eleição, ela deve ser renovada, repetida. A vontade popular tem que ser respeitada (sob pena de se aniquilar a democracia).
O direito ao voto, ademais, é claúsula pétrea. Mais: o Congresso Nacional (em 2015) disse que, se a cassação se der pela Justiça Eleitoral, é para se fazer eleição direta (salvo a vacância nos últimos seis meses). Respeitemos a vontade dos legisladores que elaboraram os textos acima transcritos.