A aplicabilidade da Lei Maria da Penha ao gênero masculino

O Sistema Jurídico em confronto entre a proteção do gênero feminino e a modernização das formas de família.


Lei Maria da Penha foi criada em decorrência de diversas agressões sofridas por Maria da Penha Maia Fernandes, entre elas duas tentativas de assassinato provocadas por seu marido, o colombiano Marco Antônio Heredia Viveiros.
Portanto, o objetivo inicial da referida lei seria a proteção das mulheres em situação similar a de Maria da Penha, ou seja, vítimas de violência doméstica e familiar. Porém, com as mudanças sociais e diante da diversificação dos tipos de família, inclusive com o reconhecimento da família homoafetiva, será que a restrição da aplicabilidade da legislação somente ao sexo feminino ainda é pertinente?
Sobre o questionamento existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto aos destinatários da proteção jurídica, onde uma parte consagra o princípio da igualdade e, portanto, a indistinção de gênero, e a outra defende a interpretação literal do texto legal, restringindo sua destinação às vítimas do sexo feminino.
Os defensores da extensão da aplicabilidade aos homens argumentam que ao garantir a proteção de casais homoafetivos do sexo feminino, a própria lei desvincula sua aplicação à finalidade de equilibrar a relação de inferioridade que as mulheres teriam em relação aos homens e ressalta seu verdadeiro propósito, qual seja assegurar a dignidade de toda pessoa humana.
As decisões judiciais vêm corroborando o entendimento da doutrina moderna e aplicando a legislação às vitimas do sexo masculino. Um exemplo é a decisão do Dr. Mario Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, que condenou a esposa de Celso Borgeatto pelo cometimento de agressões físicas, psicológicas e financeiras contra o marido. Já na 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, o Juiz Alcides da Fonseca Neto concedeu medidas protetivas a um homem em decorrência de agressões cometidas por seu companheiro, também do sexo masculino.
Apesar da divergência existente nota-se uma tendência á aplicabilidade da Lei Maria da Penha as vítimas do sexo masculino, a fim de evitar a ideia errônea e generalizada de vitimização da mulher e criminalização do homem, nutrindo, em contrapartida, a noção de proteção integral do Ser humano.
A votação favorável do Projeto de Lei 612/2011 na Comissão de Cidadania e Justiça do Senado nesta quarta feira (03/05/2017), para reconhecer como entidade familiar à união estável entre pessoas do mesmo sexo, reforça essa predisposição do sistema jurídico como um todo, em busca da não diferenciação entre gêneros, tendo como objetivo final o amparo ao homem quanto espécie.
No entanto, cabe a nós, operadores do Direito, a adequação do texto legal a cada caso concreto, munidos pelo bom senso e amparados pelos Princípios gerais do Direito, buscando, como medida essencial a justiça, assegurar os Direitos Humanos em sua plenitude e socorrer toda pessoa que se encontre em situação de vulnerabilidade, sem distinção de gênero.
A aplicabilidade da Lei Maria da Penha ao gnero masculino

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
Adminstrado por Cesar Mori desde o dia 07 de Março de 2011. Tecnologia do Blogger.