Nota de Esclarecimento: Não houve aumento de diárias no TCEMG como afirma o jornal Estado de Minas

Em virtude da notícia veiculada no jornal Estado de Minas e no Portal Uai, hoje (08/11), sobre a Portaria n° 85 da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que “altera as cotas anuais fixadas, na Portaria nº 47/PRES./2017, para a realização de despesas com diária de viagem, passagem área e inscrição em evento de capacitação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas”, cabe esclarecer que:

Não é verdade o que afirma o título e o início das referidas notícias de que houve aumento ou “engorda” nos gastos com diárias de viagem de servidores desta Corte. O que a Portaria n°85 estabelece é apenas uma alteração da repartição das despesas programadas para esse fim entre o Ministério Público de Contas (MPC) e os demais órgãos integrantes do TCEMG. Não houve acréscimo de despesa, mas sim a redistribuição das cotas, ou seja, o MPC que tinha direito a 10% do montante das despesas já programadas passou a contar com 12% do mesmo valor global.

É inverdade, também, dizer que houve aumento do valor das diárias, pois a Portaria n° 85 não tratou desse tema. As diárias de membros do Tribunal de Contas do TCEMG não são reajustadas desde 2001.

A notícia traz, ainda, várias outras incorreções que colocam em xeque a credibilidade e o cuidado com a devida apuração das informações, como quando afirma que o presidente Cláudio Terrão fez curso de doutorado na Universidade do Minho em Portugal, no ano de 2016. Numa só informação, três erros: o presidente não fez curso de doutorado, e sim mestrado; não foi no ano de 2016, mas 2014/15; e o curso não foi realizado na Universidade do Minho, porém, na Universidade de Lisboa.

Cumpre esclarecer, ainda, que as diárias e o afastamento do conselheiro Cláudio Terrão foram aprovados pelo Tribunal Pleno, com base na Resolução n° 15/2014 e que, como o próprio Estado de Minas já havia noticiado, em 27/10/2017, quando acionado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE) concluiu não haver qualquer irregularidade no ato.

Também faz-se relevante apontar que as diárias pagas para participação de servidores na Sétima Conferência Ibero-Americano sobre Complexidade, Informática e Cibernética, em Orlando, na Flórida - outro tema recorrente no jornal - e da mesma forma já esclarecido ao órgão de imprensa (27/04/2017), objetivaram a participação da equipe na organização e montagem do evento, o que justifica a autorização do pagamento do número superior de diárias ao da duração do encontro.

Cabe, ainda, elucidar que a Portaria n° 85 trata-se de ato monocrático do presidente do TCEMG, mediante o qual foi autorizada a alteração da cota a que se refere a notícia.

Por fim, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais reitera o seu compromisso com a transparência e correção dos seus atos administrativos e no exercício do Controle Externo das contas públicas, colocando-se à disposição da sociedade e dos veículos de comunicação, na certeza de sua responsabilidade com a verdade e com a precisão dos fatos.

Diretoria de Comunicação Social do TCEMG
(31) 3348 2370

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4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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