Saiba o que é permitido e o que não é.
A Resolução Nº 254/2007 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que “Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores”.
A premissa do Contran para regulamentar o uso das películas nas partes envidraçadas dos veículos está no inciso III do artigo 111 do CTB:
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:(…)III – aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.
Mas o que diz, afinal, a tal Resolução Nº 254? Quando nos referimos especificamente ao insulfilm espelhado, a resposta está curta e clara no artigo 8º:
Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo.
A película refletiva é aquela que funciona como um espelho no lado de fora. Trata-se, portanto, do Insulfilm espelhado, que é proibido segundo o Contran.
De acordo com a Resolução Nº 254/2007 do Contran, além do Insulfilm espelhado, são proibidas as películas que permitem a passagem da luz em percentuais inferiores os seguintes:
75% no para-brisa; 70% no para-brisa colorido (de tonalidade verde ou azul, por exemplo); 70% nos vidros laterais dianteiros; 28% nos vidros laterais traseiros; 28% nos vidros traseiros.
Você notou que nos vidros traseiros aceita-se um percentual bem menor? Isso porque eles não são essenciais à direção para o motorista.
Mas quais são as consequências para o motorista que infringe essas exigências legais?
Caso flagrado por um agente de trânsito, ele é multado. Aliás, em vez de dizer que o motorista é multado, o correto é dizer que o proprietário do veículo é quem receberá a multa – já que os dois podem não ser a mesma pessoa, é claro.
Afinal, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 257 do CTB, a responsabilidade será do proprietário quando a infração em questão está relacionada com a conservação das características de um veículo e componentes agregados.
É no mesmo CTB que encontramos a descrição da infração por conduzir um veículo com películas que não estão de acordo com as normas do Contran.
O artigo que dispõe sobre essa conduta é o de número 230, que versa sobre várias infrações relacionadas às condições do veículo (como estar sem placa ou com sem o licenciamento, por exemplo).
Mas vamos ao que interessa, que é o inciso XVI desse artigo:
Art. 230. Conduzir o veículo:(…)XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;Infração – grave;Penalidade – multa;Medida administrativa – retenção do veículo para regularização
Você pode estar achando essa redação confusa, já que fala em “películas refletivas ou não”, dando a entender que qualquer tipo de Insulfilmculmina na infração.
Mas não esqueça do que diz o artigo 111, que veta o uso das tais “películas refletivas ou não”, mas atribui a regulamentação ao Contran.
Ou seja, por mais que não seja claro o que o CTB diz, o que vale na hora de enquadrar um veículo são os percentuais descritos na Resolução Nº 254/2007.
Quanto às consequências ao proprietário que é autuado, você viu que a penalidade é multa e a medida administrativa é retenção do veículo para regularização.
Como se trata de uma infração grave, o valor da multa é de R$ 195,23, conforme o inciso II do artigo 258 do CTB.
Quanto à medida administrativa de retenção, significa que você não poderá sair com o carro antes de regularizar a situação.
No caso do uso de película em desacordo com as regras do Contran, a regularização seria arrancá-la.
Mas o CTB prevê outras possibilidades, de acordo com o artigo 270, que fala sobre a medida de retenção do veículo.
Veja o que diz o parágrafo 2º do artigo:
§ 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado
O agente pode recolher o CRLV e lhe dar um prazo para remover a película de maneira adequada para obter o documento de volta.
Para isso, porém, você vai precisar da boa vontade dele em dois momentos. Primeiro para avaliar que não é possível sanar a infração naquele momento, segundo ao considerar que liberar o veículo não acarretará em prejuízo às suas condições de segurança.
Se a película não for retirada após a abordagem e o agente não der essa colher de chá, o veículo é removido para depósito.
Quem Pode Aplicar a Infração
De acordo com a Resolução Nº 66/1998 do Contran, que contém a tabela com distribuição de competências dos órgãos executivos de trânsito, a infração de conduzir veículo com película em desacordo com as normas é fiscalizada pelos órgãos estaduais.
Ou seja, nas cidades, apenas agentes do Detran ou da Polícia Militar podem multá-lo por essa infração.
Já em rodovias federais, a incumbência fica para agentes da Polícia Rodoviária Federal.
Como Deve Ser a Abordagem
Agora falta saber como o agente de trânsito vai saber qual é o percentual de transmitância luminosa.
A resposta está no artigo 10 da Resolução Nº 254/2007 do Contran. Veja:
Art. 10 – A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN
O aparelho que mede a luminosidade é chamado de luxímetro. Mas, para fins de fiscalização, não é qualquer um que pode ser utilizado pelo agente de trânsito.
O modelo precisa ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
É Possível Entrar com Recurso de Multa?
Sim. O motorista ou proprietário de veículo pode recorrer de qualquer multa que lhe for aplicada, sem exceções.
Não se trata de nenhum favor que os órgãos de trânsito concedem a você, mas sim um direito constitucional.
Quanto à infração por uso de película irregular, o mais comum é que a multa seja anulada porque o agente que fez a abordagem não usou o aparelho medidor de transmissão luminosa.
Vale lembrar que a resolução do Contran também diz, no parágrafo 1º do artigo 7º, que a película precisa ter uma marca (que deve ser visível pelo lado externo do vidro) informando o índice de transmissão luminosa em cada conjunto vidro-película.
Em nenhum momento a ausência dessa marca, porém, é relacionada com a infração. Por outro lado, o artigo 10, que fala sobre a medição com instrumento aprovado pelo Inmetro é claro ao dizer que é desse modo que os índices de transmitância luminosa serão verificados.
Fonte: Doutor Multas (com adaptações)