Meu carro foi apreendido em uma blitz porque o IPVA estava atrasado. Isso é permitido?

Por Bruno Zaramello
Uma informação que se costuma passar adiante é que, se "rodar" com o IPVA atrasado, o carro pode ser apreendido. Na prática, acontece. Mas poder, não pode.
Infelizmente, não é segredo para ninguém que os entes da administração pública abusam de seu poder. E não é diferente na cobrança de tributos.
Geralmente alegando a necessidade de combater a inadimplência, são tomadas as chamadas sanções políticas, que nada mais são do que formas que a administração encontra para "forçar" o pagamento de tributos.
Algumas destas sanções são previstas em normas e regulamentos oficiais. Mesmo assim, os juristas e Tribunais são praticamente unânimes em afirmar que tais práticas são ilegais e inconstitucionais.
Primeiro porque o princípio da legalidade, que norteia as ações do poder público, afirma que a administração pública somente pode fazer o que está expressamente previsto em lei - e a apreensão de automóvel por IPVA atrasado não está prevista em nenhuma.
Segundo porque o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou contra medidas que forçam o contribuinte a pagar um tributo:
Súmula 70/STF - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323/STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547/STF - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Nesse sentido, já decidiu o STF:
“SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). (...)” - STF, Min. Celso de Mello, RE523366RS, DJ 09/03/2007
Portanto, apreendido o automóvel simplesmente por atraso no pagamento do IPVA, poderá o proprietário tomar medidas administrativas e/ou judiciais, conforme o caso concreto. Para analisar as possibilidades, recomenda-se consultar um advogado de sua confiança.
Dúvidas? Envie para: contato@zaramello.com
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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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