Entenda como deve proceder o alimentante nos casos de desemprego ou dificuldades financeiras e saiba quais as consequências de seus atos.
Esta é uma dúvida que paira na cabeça dos pais que pagam a pensão alimentícia e por ocasião do destino acabam ficando desempregados.
Sabido e consabido que ser pai ou mãe é uma grande responsabilidade. É necessário garantir todas as condições materiais e emocionais necessárias para o desenvolvimento sadio da criança. Acontece, não raras as vezes, que os direitos precisam ser reclamados e garantidos “na Justiça”, já que um dos progenitores não vem cumprindo com suas responsabilidades.
É o caso da pensão alimentícia, por exemplo.
Conceitualmente, o benefício existe para garantir ao menor o básico para a sua sobrevivência. Engana-se quem pensa que é uma obrigação exclusiva do pai. Na verdade, o direito a receber a pensão alimentícia é de quem detém a guarda da criança e é o responsável por oferecer a ela moradia e alimentação, ficando ao outro progenitor a obrigação contribuir para a sua criação.
No caso das pensões definidas por meio de decisão judicial, estas são calculadas com base em uma porcentagem sobre o salário mínimo ou sobre a renda mensal do progenitor que deverá pagar a pensão.
Sendo assim, é SIM a resposta para a pergunta título deste artigo.
A simples perda do emprego, não justifica a interrupção do pagamento ou isenção do pagamento, por opção do alimentante, nem mesmo a redução do valor a ser pago, mesmo que reflita diretamente nos proventos do progenitor devedor.
Para que isto aconteça, é necessário que haja uma decisão judicial que autorize que a pensão alimentícia seja diminuída, ou ainda, que a extingua.
Considerando as especificidades e peculiaridades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) é previsto pela CRFB/88, em seu artigo 5º, inciso LXVII, a possibilidade de prisão civil do devedor, em caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”.
Uma vez iniciada a execução de alimentos, poderá, ainda, ocorrer a penhora e expropriação de bens do devedor, mesmo aqueles bens considerados inalienáveis à luz do artigo 650 do CPC, bem como a penhora dos vencimentos dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ou o dinheiro depositado em caderneta de poupança, observando-se e respeitando-se o limite de 40 (quarenta) salários minimos.
Posto isto, para que se verifique a possibilidade de revisão ou exoneração da prestação alimentar, necessário a contratação de um advogado, levando em consideração as hipóteses de diminuição ou perda de fonte de renda.
Havendo a possibilidade de ajuizamento da respectiva demanda judicial, esta deverá estar devidamente instruída com os documentos e outros meios de provas aptos a demonstrar o prejuízo financeiro.
Salientamos que este artigo é de cunho meramente informativo, não fazendo, portanto, análises e opiniões pessoais sobre o tema abordado.
Escrito por Dr. Klaus Luchtenberg - Advogado.