Perdi meu emprego! Devo continuar pagando pensão alimentícia?

Entenda como deve proceder o alimentante nos casos de desemprego ou dificuldades financeiras e saiba quais as consequências de seus atos.


Esta é uma dúvida que paira na cabeça dos pais que pagam a pensão alimentícia e por ocasião do destino acabam ficando desempregados.
Sabido e consabido que ser pai ou mãe é uma grande responsabilidade. É necessário garantir todas as condições materiais e emocionais necessárias para o desenvolvimento sadio da criança. Acontece, não raras as vezes, que os direitos precisam ser reclamados e garantidos “na Justiça”, já que um dos progenitores não vem cumprindo com suas responsabilidades.
É o caso da pensão alimentícia, por exemplo.
Conceitualmente, o benefício existe para garantir ao menor o básico para a sua sobrevivência. Engana-se quem pensa que é uma obrigação exclusiva do pai. Na verdade, o direito a receber a pensão alimentícia é de quem detém a guarda da criança e é o responsável por oferecer a ela moradia e alimentação, ficando ao outro progenitor a obrigação contribuir para a sua criação.
No caso das pensões definidas por meio de decisão judicial, estas são calculadas com base em uma porcentagem sobre o salário mínimo ou sobre a renda mensal do progenitor que deverá pagar a pensão.
Sendo assim, é SIM a resposta para a pergunta título deste artigo.
A simples perda do emprego, não justifica a interrupção do pagamento ou isenção do pagamento, por opção do alimentante, nem mesmo a redução do valor a ser pago, mesmo que reflita diretamente nos proventos do progenitor devedor.
Para que isto aconteça, é necessário que haja uma decisão judicial que autorize que a pensão alimentícia seja diminuída, ou ainda, que a extingua.
Considerando as especificidades e peculiaridades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) é previsto pela CRFB/88, em seu artigo , inciso LXVII, a possibilidade de prisão civil do devedor, em caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”.
Uma vez iniciada a execução de alimentos, poderá, ainda, ocorrer a penhora e expropriação de bens do devedor, mesmo aqueles bens considerados inalienáveis à luz do artigo 650 do CPC, bem como a penhora dos vencimentos dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ou o dinheiro depositado em caderneta de poupança, observando-se e respeitando-se o limite de 40 (quarenta) salários minimos.
Posto isto, para que se verifique a possibilidade de revisão ou exoneração da prestação alimentar, necessário a contratação de um advogado, levando em consideração as hipóteses de diminuição ou perda de fonte de renda.
Havendo a possibilidade de ajuizamento da respectiva demanda judicial, esta deverá estar devidamente instruída com os documentos e outros meios de provas aptos a demonstrar o prejuízo financeiro.
Salientamos que este artigo é de cunho meramente informativo, não fazendo, portanto, análises e opiniões pessoais sobre o tema abordado.
Escrito por Dr. Klaus Luchtenberg - Advogado.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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