TCEMG abre Encontro Técnico em Lavras, na próxima quinta (14/09)


TCEMG abre Encontro Técnico em Lavras, na próxima quinta (14/09)
A cidade de Lavras, no Campo das Vertentes de Minas, será a sede do quinto “Encontro Técnico: o Tribunal de Contas e os Municípios”, nos dias 14 e 15 de setembro. Neste ano está inserido no encontro o projeto “Na Ponta do Lápis”, que prioriza o controle das políticas públicas de ensino. As palestras terão como temas o Plano Nacional de Educação (PNE), o controle da qualidade da Educação, despesas e receitas da Educação, gestão financeira das caixas escolares, compras públicas sustentáveis, gestão dos profissionais de Educação no PNE, educação empreendedora e parcerias com organizações da sociedade civil. A abertura, está marcada para quinta-feira, dia 14 de setembro, as 9h, no Auditório da Unilavras, onde estarão presentes autoridades da região e do TCEMG.
Tribunal levará aula de cidadania para escola noturna
Na véspera (13/09), o Tribunal já estará na cidade para realizar mais uma ação do Projeto Conhecer. Os técnicos vão se encontrar com os alunos da Escola Municipal Dra. Dâmina, no centro de Lavras, para esclarecerem sobre o funcionamento da Corte de Contas e convidarem os participantes para ajudarem na fiscalização por meio do Controle Social.
O evento foi idealizado para prefeitos, vereadores, secretários de Educação, gestores da área de Educação, servidores das áreas de Licitações e Contratos, conselheiros de políticas públicas, contadores, controladores internos, procuradores, professores da educação básica, alunos de graduação e pós-graduação e já foi realizado nas cidades de Belo Horizonte, Governador Valadares, Uberaba e Curvelo. O Encontro Técnico faz parte do programa “O Tribunal de Contas e os Jurisdicionados”, instituído no ano de 2010, que tem como meta principal a capacitação continuada dos agentes públicos municipais e estaduais. Foram programados sete eventos em diferentes cidades mineiras entre os meses de maio e outubro deste ano, de forma a facilitar a participação de gestores dos 853 municípios do Estado, divididos em macrorregiões: Triângulo e Alto Paranaíba; Noroeste de Minas e Norte de Minas; Central; Rio Doce, Jequitinhonha e Mucuri; Sul de Minas; Centro-Oeste de Minas; Mata e novamente a Central.
São convidados os agentes públicos dos municípios da região do Campo das Vertentes: Carrancas, Itumirirm e Luminárias, Ijaci, Itutinga, Nepomuceno, Ingaí, Ribeirão vermelho, Conceição da Barra de Minas, Lagoa Dourada, Piedade do Rio Grande, Ritápolis, Coronel Xavier Chaves, Madre de Deus de Minas, Prados, Santa Cruz de Minas, São Tiago, Dores do Campo, Nazareno, Resende Costa, Santana de Garambéu, Tiradentes, Barbacena, Alfredo Vasconcelos, Barroso, Carandaí, Ressaquinha, Antônio Carlos, Capela Nova, Desterro de Melo, Santa Bárbara do Tugúrio, Caranaíba, Ibertioga,  Senhora dos Remédios e São João del Rey.

Para acompanhar a ação do Tribunal, gentileza agendar com a Diretora da Escola:

Márcia Aparecida Teodoro  email: escoladradamina@yahoo.com.br
Contatos: (35)9821-7672      Cel: 98886-0396
Endereço da Escola:   Rua Pedro Moura, 269 - Centro

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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