Lula é condenado em 2ª instância por 3x0: pena é elevada para mais de 12 anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu por manter a condenação de Lula, elevando-se a pena inicialmente imposta.


Hoje, 24 de janeiro de 2018, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede no estado do Rio Grande do Sul, manteve a condenação do ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, exarada pelo juiz Sérgio Moro no fatídico caso do tríplex.
A decisão unânime (3x0) a favor da manutenção da condenação e elevação da pena para 12 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado (Moro havia o condenado a 9 anos e 6 meses) culminou na impossibilidade de a defesa do ex-presidente Lula opor embargos infringentes ou embargos de nulidade.
Nesse senda, no âmbito do TRF4, resta à defesa a oposição de eventuais embargos de declaração.
Ademais, o ministro revisor, Paulsen, determinou o cumprimento da pena após o esgotamento do juízo de 2ª instância, seguindo o precedente do STF e o atual posicionamento adotado pelo TRF4.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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