Agora é Lei. Todo animal de grande porte encontrado vagando pela cidade, será apreendido.


A Câmara Municipal de Lavras aprovou o projeto de indicação sobre os animais de grande porte soltos nas vias públicas que deverão ser apreendidos e leiloados.





O problema ganhou repercussão na mídia lavrense desde que vacas foram flagradas dentro do Lavras Shopping. Não só vacas, mas cavalos também estão sendo vistos em muitos pontos da cidade nos últimos meses.


O presidente da Câmara Municipal, vereador João Paulo Felizardo, encaminhou ao prefeito 

José Cherem o projeto de indicação da vereadora. O chefe do Executivo inseriu vários artigos importantes, como destinar os recursos advindos da posterior arrecadação com o leilão de animais apreendidos para as entidades filantrópicas.

Na foto, o presidente da Câmara Municipal, vereador João Paulo Felizardo e a autora do projeto de indicação da vereadora Daia Protetora.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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