Crise carcerária e execução penal

Por Fabio Pedrozo Júnior
Central é um documentário premiado que apresenta como é a vida diária na cadeia pública de Porto Alegre.
Dentre os pontos apresentados neste documentário de 2017, um em especial chama a atenção: a insuficiente assistência jurídica do Estado com relação ao acompanhamento da execução da pena dos presos.
Neste aspecto, ao que parece, o Estado não tem dado a devida importância e amparo ao preso com relação aos benefícios do apenado no que diz respeito à execução da pena.
Conforme os depoimentos prestados, tanto por funcionários que trabalham dentro da cadeia pública de Porto Alegre quanto o depoimento dos apenados, chama a atenção de quem assiste ao documentário a falta mínima de condições estruturais de acolhimento ao apenados.
Esgoto a céu aberto, lixos espalhados pelo pátio do presídio, acabam por atrair inúmeros agentes nocivos à saúde da coletividade de quem habita e frequenta referido estabelecimento prisional.
Ora, com uma população carcerária que atinge cinco mil presos, e com capacidade máxima de metade desta quantidade, não existe maneira satisfatória mínima de suprir as necessidades básicas dos referidos apenados.
Outro ponto destacado no referido documentário foi o de, que em certas galerias de presos, o Estado não tem acesso. Tais galerias ficam sob o comando das principais facções que decretam ordens de dentro do presídio para execução de tarefas para os agentes criminosos que atuam fora da prisão.
Neste contexto nebuloso, o status quo das facções acaba se perpetuando, o que traz como consequência um ciclo vicioso pelo qual não se possibilita a efetivação real de políticas criminais por parte do Estado.
Cabe enfatizar que o Estado, através de seus representantes junto ao sistema carcerário, deve redobrar a atenção acompanhando mais de perto a execução das penas dos condenados. O que existe, ao que parece, é um déficit no controle e fiscalização pelo Estado quando do cumprimento da execução penal.
Parece forçoso concluir, diante de todo este contexto, que existe uma ânsia dobrada dos representantes do Estado em efetivar a persecução criminal, deixando em segundo plano um controle maior no que diz respeito à execução penal.
Neste sentido, para tentar evitar um aprofundamento da crise carcerária, o Estado deveria avançar em políticas efetivas de ressocialização aos apenados em um esforço para resgatar a estes uma reintegração social que traga efeitos positivos para nossa sociedade, a começar por uma efetiva fiscalização da situação carcerária dos apenados junto ao estabelecimento prisional.
O que existe por parte do Estado é um mero gerenciamento da crise carcerária com solução, ao que parece, longe de uma definição, tendo em vista os inúmeros problemas presentes apontados dentre os quais um prudente exame no tocante ao cumprimento da pena.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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