PF Impedida de cumprir mandado após as 18h, adia a prisão de Lula para hoje

(foto: Miguel SCHINCARIOL / AFP )
A Polícia Federal não pode cumprir mandado de prisão contra Lula durante a noite. De acordo com o artigo XI da Constituição Federal, as ordens judiciais só podem ser executadas durante o dia. Por conta disso, as operações da Polícia Federal, previamente planejadas, ocorrem a partir das 6h da manhã. A defesa do ex-presidente Lula negocia com a Polícia Federal para que ele se apresente de forma voluntária.

Fontes de dentro da PF afirmam que a ordem será cumprida de qualquer forma. Mas a preferência é que ocorra de forma pacífica. A Justiça Federal do Paraná determinou que a ordem seja cumprida, por conta do prazo para apresentação ter se esgotado. Um jato da PF chegou ao Aeroporto de Congonhas, no começo da noite, para realizar o transporte até Curitiba. Lula tem uma missa às 9h30 deste sábado (6/4), em homenagem a ex-primeira-dama Marisa Letícia. A PF não confirmou se vai esperar a cerimônia para cumprir a determinação da Justiça. Os mandados podem ser cumpridos também nos fins de semana, durante o dia.

Prisão 

Na noite de quinta-feira (5/4), o juiz Sérgio Moro, titular da 13ª Vara Federal de Curitiba e responsável pela operação Lava-Jato em primeira instância, expediu mandado determinando que Lula se apresentasse voluntariamente até às 17h desta sexta-feira para cumprir os 12 anos e um mês de cadeia a que foi condenado. A apresentação voluntária, no entanto, não aconteceu.

O petista foi condenado por Moro em primeira instância. Depois, a condenação foi mantida e a pena ampliada em segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Lula foi considerado culpado de ter recebido um apartamento tríplex no Guarujá (SP), como forma de propina da construtora OAS.

A prisão só se tornou possível, no entanto, depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) recusou, na quarta-feira (5/4), um pedido de habeas corpus do ex-presidente. Dos 11 ministros, seis foram contrários à concessão do benefício.

Fonte- Estado de Minas

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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