Pesquisa inédita revela que principais estatísticas sobre mortes por homofobia no Brasil são falsas


Uma pesquisa inédita realizada pela Liga Humanista Secular do Brasil (LIHS) mostra que a maior parte dos dados apresentados sobre os crimes de homofobia no Brasil é falso.
Um grupo de pesquisadores, entre eles o geneticista Eli Vieira que é homossexual, analisou os números de mortes por homofobia divulgados pelo Grupo Gay da Bahia (GGB) em 2016 apontando 347 mortes de homossexuais.
Acontece que o estudo apurou cada uma das mortes apontadas e dentro do universo de 347 mortos, apenas 258 eram, de fato, homossexuais.
Mas dentro desse número estavam mortes por suicídio, acidente de trânsito e até mesmo casos de fora do Brasil que foram usados para inflar os números.
“Dos 347 casos de 2016, excluímos 30 da análise por serem mortes no exterior, casos duplicados ou casos em que foi impossível recuperar as fontes. Dos que sobraram, 20 casos são suicídios”, diz o a pesquisa independente.
Casos de acidentes, afogamento, mortes em incêndio e overdose também foram descartados pelos pesquisadores do LIHS.
No final, foi identificado que apenas 12% dos números apresentados foram realmente morte por homofobia; 49,2% dos casos foram inconclusivos e 38,8% não tinham ligação com crime de ódio.
Com informações, JM Notícia

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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