Mercado regional cresce 19,54% segundo pesquisa e Lavras aguarda liberação da Anac para começar a operar.

A liberação para o aeroporto de Lavras receber linhas aéreas regionais segue nos trâmites da Anac.
      
A  Trip deverá ser a empresa a operar em Lavras também!


A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) divulgou uma nota para a imprensa na qual aponta um crescimento muito grande dos vôos domésticos e linhas aéreas regionais. Segundo a Anac, o tráfego aéreo de passageiros no Brasil cresceu 19,54% em junho, na comparação com o mesmo período do ano passado, enquanto a oferta subiu 12,48%.
A taxa de ocupação dos vôos no mercado doméstico atingiu 68,10%, contra 64,09% em junho de 2010. Em maio, a ocupação média tinha sido de 67,09%.
No semestre, a procura por vôos no mercado aéreo doméstico cresceu 21,39% em relação ao período de janeiro a junho do ano passado. A oferta aumentou 14,59% e a taxa de ocupação passou de 67,10% para 71,08%. Já nos vôos internacionais operados por empresas brasileiras a demanda aumentou 18,95% em relação ao ano passado, enquanto a oferta cresceu 13,14%. A taxa de ocupação passou de 74,29% para 78,11%.
A notícia empolgou as autoridades lavrenses que estão trabalhando para que a Anac libere o quanto antes as linhas regionais para Lavras. A prefeita Jussara Menicucci tem feito contatos freqüentes com empresas aéreas que já demonstraram interesse em operar em Lavras.
Em breve o aeroporto regional de Lavras será liberado para vôos regionais. O processo de liberação segue na Agência Nacional de Aviação Civil. Ele já está liberado pelo Ministério da Aeronáutica.

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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