Prefeitura de Lavras e SENAI investem na formação de mão de obra especializada atraindo empresas para a cidade

FOTO MERAMENTE ILUSTRATIVA

Nesta semana, terça –feira, dia 12 de julho, em Belo Horizonte, a Prefeita de Lavras se reuniu com o Diretor Regional do SENAI, Lúcio de Figueiredo, para acertarem a data de inauguração do SENAI em Lavras. A  programação é que as aulas já iniciem no primeiro semestre de 2012.

Em breve uma das grandes lacunas para a instalação de grandes empresas em Lavras, e necessidade das empresas já instaladas, que é o treinamento e oferta de mão de obra especializada, será solucionada com a inauguração do centro de formação de mão obra especializada para indústria no Centro de Formação Profissional do SENAI de Lavras.

A unidade do SENAI funciona no espaço da antiga Escola Municipal José Luís Mesquita, na Rua Rúbio Villela, 128, Bairro COHAB, em edificação construída pela prefeitura, oferecendo cursos para formação de profissionais da área administrativa.

A prefeitura de Lavras está ampliando e construindo as novas salas, para as aulas práticas, onde serão instalados as máquinas e equipamentos.
A construção da edificação é responsabilidade da Prefeitura Municipal de Lavras sendo  o SENAI responsável pelo fornecimento das máquinas, equipamentos e móveis técnicos, bem como pelo equipamento técnico e pedagógico das atividades educacionais.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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