Nova Lei de Licitações: seguro garantia será obrigatório para grandes obras


Aprovado no final de 2016 no Senado, o projeto de lei que altera a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), que passa por análise na Câmara dos Deputados, deverá trazer diversas mudanças nas contratações públicas. Uma das principais novidades previstas no texto é a contratação, pela empresa ganhadora da licitação, de um seguro para garantir o término da construção no valor de no mínimo 30% do custo da obra e podendo chegar a 100%. O seguro também poderá ser usado para custear dívidas trabalhistas. Atualmente, a Lei de Licitações (8.666/93) prevê a possibilidade de seguro-garantia de até 10% do valor de contratos de grande vulto, mas sem obrigatoriedade. Para os demais casos, a lei permite inclusão de 5% de seguro na licitação.

A contratação do seguro será para obras orçadas acima de R$100 milhões. Em caso da empresa contratada não concluir a obra, a seguradora será obrigada a terminar as construções ou então pagar o total estipulado na apólice. Se a seguradora não concluir o contrato, estará sujeita a multa equivalente ao valor da garantia.

Demais obras, serviços e fornecimento de bens devem ter prêmio de até 20% do contrato. O seguro-garantia pode ser dispensado nos casos de contratos de pronta entrega. O texto mantém as modalidades tradicionais de garantias (caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária) previstas na Lei de Licitações.

Matriz de risco obrigatória em grandes obras

O projeto aprovado no Senado estabelece ainda a matriz de risco obrigatória em contratos de obras e serviços com valor superior a R$ 100 milhões. Essa matriz define riscos e responsabilidades entre as partes e caracteriza o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, sobre eventuais ônus financeiros.

No Regime Diferenciado de Contratações (RDC, Lei 12.462/11) a possibilidade de elaboração de matriz de riscos para o anteprojeto elaborado pela administração pública em casos de contratação integrada já está prevista.

A alocação de riscos deve ser eficiente e estabelecer a responsabilidade atribuída a cada parte, além de prever mecanismos que afastem a ocorrência de evento externo, que desregule o mercado.

O equilíbrio econômico-financeiro do contrato estará mantido sempre que as condições do contrato e de sua matriz de riscos não forem alteradas. A exceção ficará para os caso de alterações unilaterais da administração pública e mudança para maior ou para menor de tributos pagos diretamente pelo contratado em decorrência do contrato.

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4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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