EMPRESA LAVRENSE DE TURISMO FELIZ-TUR, DEVERÁ AUMENTAR VOLUME DE SUAS ATIVIDADES EM 2017


Iniciamos nossas atividades terceirizando serviços como excursões, seminários, palestras, visitas e turismo em geral em 2007, de lá pra cá realizamos várias excursões como para Copacabana, Cabo Frio, Parques Aquáticos e Temáticos, Eventos Intermunicipais entre outros. 

Em 2012 diminuímos nossas atividades e agora em 2017, estamos voltando com toda garra e organização de um belo passeio, simples, organizado com baixo custo, proporcionando a todos a oportunidade de conhecer nosso belo País. 

A Feliz Tur é uma Página de Organização de Viagens, Turismos, Palestras e Seminários e utilizamos de parcerias entre várias empresas físicas devidamente constituídas para melhor atender a todos.

Viaje conosco e desfrute de lugares maravilhosos a custos baixos. 

João Paulo Felizardo - Organizador - Tel 035 - 3013 1450

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ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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