MOTO TAXISTAS DE LAVRAS SE ORGANIZAM EM ABAIXO ASSINADO COM 2500 ASSINATURAS, E COBRAM ATITUDE DA PREFEITURA


Nessa terça feira, 11/07, foi protocolado no gabinete do prefeito José Cherem, um abaixo assinado com mais de 2500 assinatura a favor do mototáxi em Lavras.

Essa ação popular foi iniciada para mostrar que o serviço de mototáxi já é legalizado por lei federal e realizado em diversas cidades de nosso estado.

Lavras precisa de um serviço de transporte ágil, seguro e legalizado. A prestação de serviço de transporte de passageiros com motocicletas já acontece de forma clandestina em nossa cidade, legalizar a atividade no município traria mais de 300 empregos diretos, qualificaria a mão de obra que já exerce a atividade e geraria arrecadação para o município.

Nossa intenção é que seja realizada uma audiência pública, e que possamos mostrar o quanto é positivo esse serviço para Lavras, independente da posição negativa que o poder executivo tenta impor.


Fonte: Lavras Mototáxi

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ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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