O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para suas ATIVIDADES HABITUAIS por mais de 15 dias. Entenda tudo sobre auxílio-doença.
Auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapaz para exercer suas atividades habituais.
Não deve ser confundido com o auxílio-acidente, que é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que está parcial e permanentemente incapaz para suas funções, ou seja, que ficou com sequelas permanentes.
Este post faz parte de uma série de artigos sobre os benefícios previdenciários que serão mais longos do que eu costumo escrever. Serão verdadeiros guias completos, porém mantendo o meu estilo didático.
O primeiro artigo da série foi sobre aposentadoria por idade. Hoje tratarei do auxílio-doença.
Sumário
1) Introdução2) Auxílio-doença x Reabilitação Profissional3) Data de Início da Doença (DID) e Data de Início da Incapacidade (DII)4) Carência5) Atividades Concomitantes6) Data de início do benefício (DIB)7) Termo Final do Benefício8) Valor do auxílio-doença8.1) Salário de benefício (SB)8.2) Renda Mensal Inicial (RMI)9) Auxílio-doença para trabalhadores rurais10) Como agendar auxílio-doença no INSS (passo a passo)11) Auxílio-doença como tempo de contribuição12) Natureza do Auxílio-doença - Previdenciário e Acidentário13) Alta programada14) Códigos do Auxílio-Doença no INSS15) Curiosidades
1) Introdução
O auxílio-doença é um benefício previdenciário que será devido ao segurado que ficar incapacitado para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Ele está previsto no art. 201, I, da CF; arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91; arts. 71 a 80 do Decreto 3.048/99 e arts. 300 a 332 da IN 77/2015.
Trata-se de incapacidade temporária, porque a incapacidade permanente pode gerar outros tipos de benefícios (aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, a depender se esta incapacidade for total ou parcial).
A Lei 13.135/2015 alterou as regras de cálculo do auxílio-doença para incluir um teto que não existia antes (veja explicação mais detalhada sobre isso no item 8 deste artigo).
Por isso, é muito importante estar sempre ligado nas regras de cálculos do direito previdenciário. Se você ainda tem bloqueio com esta matéria, assista a minha palestra online que eu prometo de "desbloquear"! A inscrição é gratuita (clique aqui).
2) Auxílio-doença x Reabilitação Profissional
Note que estamos falando de incapacidade para as atividades habituais do trabalhador. Ou seja, ainda que ele possa trabalhar em outras atividades, ainda assim o auxílio-doença será devido se ele estiver incapaz para aquela atividade específica que ele vinha realizando. Para que ele venha a exercer outras atividades, é imprescindível que ele passe pelo processo de reabilitação profissional (art. 62, Lei 8.213/91).
ATENÇÃO! Leia novamente o parágrafo acima. Quase todo mundo se esquece disso… É importantíssimo frisar em uma ação de auxílio-doença que a incapacidade deve ser analisada tendo em vista as atividades habituais. Quando for formular os quesitos ao perito médico, sempre faça uma pergunta clara sobre a incapacidade para a atividade específica do seu cliente (e descreva a atividade).
3) Data de Início da Doença (DID) e Data de Início da Incapacidade (DII)
Um aspecto importantíssimo deste benefício é saber se a doença ou lesão é preexistente ao ingresso do segurado no sistema previdenciário.
A previdência social funciona como uma espécie de seguro, ou seja, não cobre os eventos anteriores ao início da relação jurídica. Pense dessa forma: se você bate o carro hoje e faz um seguro para este mesmo veículo amanhã, a seguradora irá cobrir?
No entanto, é indispensável diferenciar a data do início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII). Isso porque a Previdência somente não cobre doenças e lesões que já tenham gerado a incapacidade anteriormente ao início da cobertura previdenciária.
Ou seja, se a pessoa já estava doente ao filiar-se ao INSS (ou readquirir a qualidade de segurado), mas ainda não estava incapaz, ela terá sim direito ao auxílio-doença. Neste caso, dizemos que houve progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Lei 8.213/91, Art. 59, Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
4) Carência
A carência são 12 contribuições mensais, exceto em alguns casos, quando será zero (art. 26, II, Lei 8.213/91).
O auxílio-doença não exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência;
5) Atividades Concomitantes
O segurado em gozo de auxílio-doença, via de regra, não pode exercer atividade remunerada. Se o fizer, o benefício será cancelado desde o retorno à atividade (art. 60, § 6º da Lei 8.213/91).
No entanto, existem exceções em que é possível que o segurado receba auxílio-doença e também trabalhe.
No primeiro cenário, o segurado exerce mais de uma atividade e fica incapaz para apenas uma delas (art. 73 do Decreto 3.048/99). Neste caso, ele poderá continuar exercendo sua atividade e passará a receber um auxílio-doença “proporcional” (existem regras específicas para o cálculo do valor do benefício e de sua carência neste caso específico).
Interessante notar que, neste cenário específico, o valor do benefício poderá ser inferior a um salário mínimo.
Caso o segurado torne-se permanentemente incapaz para uma das atividades que ele exerce, o auxílio-doença poderá ser mantido indefinidamente (art. 74 do Decreto 3.048/99).
6) Data de início do benefício (DIB)
a) Para o segurado empregado:
- a partir do 16º dia contado do afastamento da atividade. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador a título de salário (art. 60, § 3º, Lei 8.213/91).
- a partir da data do requerimento administrativo, quando o segurado estiver afastado da atividade por mais de 30 dias (art. 72, III, Decreto 3.048/99).
b) Para os demais segurados, inclusive o empregado doméstico:
- a partir da data do início da incapacidade (art. 72, II, Decreto 3.048/99);
- a partir da data do requerimento administrativo, se requerido quando o segurado já estiver afastado da atividade por mais de 30 dias (art. 72, III, Decreto 3.048/99).
Obs.: lembre-se de que a data do requerimento administrativo é a data em que foi solicitado o agendamento, e não a data do efetivo atendimento. Leia mais sobre isso neste artigo: Reafirmação da DER no INSS: você ainda vai precisar!
7) Termo Final do Benefício
- Pela recuperação da capacidade para o trabalho
- Pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
8) Valor do auxílio-doença
8.1) Salário de benefício (SB)
O salário de benefício do auxílio é a “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo”, sem a aplicação do fator previdenciário (art. 29, II, Lei 8.213/91).
O cálculo do salário de benefício do auxílio-doença é feito sem aplicação do fator previdenciário ou da fórmula 85/95.
[Obs.: No cálculo do auxílio-doença não entra o fator previdenciário. Mas você sabe dizer em quais benefícios ele é aplicado? Se não sabe, precisa assistir a minha palestra online (e gratuita) “Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais”.
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8.2) Renda Mensal Inicial (RMI)
O valor do auxílio-doença deve ser calculado em três etapas:
Etapa 2) Calcular o teto do § 10 do art. 29 - Média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição.
Etapa 3) Comparar o valor da etapa 1 com o valor da etapa 2 - o que for menor vai ser o valor do auxílio-doença, ou seja, a RMI.
9) Auxílio-doença para trabalhadores rurais
O auxílio-doença segue as mesmas regras para os trabalhadores rurais do tipo segurado empregado, avulso, contribuinte individual e facultativo.
Já para o segurado especial, o auxílio-doença é concedido na forma do art. 39da Lei 8.213/91. Vejamos:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (...)
10) Como agendar auxílio-doença no INSS (passo a passo)
Para agendar um requerimento de auxílio-doença, você pode ligar para o número 135 ou fazer o procedimento pela internet. Eu sempre prefiro fazer pela internet pois, além de poder fazer sozinha, é emitido um protocolo de agendamento em PDF, com o qual me sinto mais segura.
Primeiramente, acesse o site da Previdência Social: http://previdência.gov.br/e, em “Serviços do INSS”, clique em “Agendamento”.
Na tela “Agendamento”, NÃO clique no botão verde escrito “Agendar”. Este botão é para outros tipos de benefício.
Role a tela um pouco para baixo e você vai encontrar “Benefícios por Incapacidade”. Aí existem dois links: “Novo Pedido” e “Prorrogação de Auxílio-doença”.
Escolha o link que for adequado à sua situação.
Você deverá preencher um texto “captcha” para provar que não é um robô e preencher um formulário com algumas informações, por isso tenha os dados e documentos do seu cliente à mão.
Após preencher o formulário, clique em “avançar”, confira os dados e clique em “confirmar.
Por fim, o sistema vai gerar um “Comprovante do Requerimento”. Você deve imprimir este comprovante. Eu “imprimo” em PDF (apenas salvo o arquivo PDF e deixo no meu computador.
11) Auxílio-doença como tempo de contribuição
Sabia que é possível computar os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição? Dessa forma, este tempo não será perdido e poderá ser contado para a aposentadoria.
Para isso, é preciso que os períodos de auxílio-doença que sejam seguidos por períodos de atividade, ou seja, devem estar intercalados entre períodos de atividade.
Se, após cessado o auxílio-doença, o segurado não retorna à atividade, este período não poderá ser computado como tempo de contribuição.
Falei mais sobre este assunto no seguinte artigo: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria?
12) Natureza do Auxílio-doença - Previdenciário e Acidentário
O auxílio-doença pode ter duas naturezas distintas, a depender da doença ou lesão que lhe deu origem: previdenciária ou acidentária.
O auxílio-doença acidentário ocorre quando a doença ou lesão é de origem em um acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. Ele não possui carência.
Esta espécie gera estabilidade no emprego de 12 meses após a cessação do benefício (art. 118 da Lei 8.213/91) e também a obrigação do empregador de manutenção do recolhimento de FGTS mesmo durante o período de afastamento.
Já o auxílio-doença previdenciário é devido em todos os demais casos, no qual a doença ou lesão não possui nexo causal com o trabalho.
Ambos os benefícios possuem o mesmo valor atualmente.
13) Alta programada
A alta programada é uma prática do INSS de, ao conceder o benefício de auxílio-doença, estabelecer automaticamente a data de cessação, dispensando-se da realização de nova perícia.
Caso o segurado entenda ainda estar incapaz, ele deve agendar um Pedido de Prorrogação, quando então será agendada nova perícia médica.
Ela surgiu com a Orientação Interna n. 130/DIRBEN do INSS. Atualmente, está prevista na IN 77/2015 (art. 304, § 2º).
A lei 13.457/2017 “legalizou” a alta programada, introduzindo esta previsão no § 8º do art. 60 da Lei de Benefícios. Vejamos:
No entanto, a alta programada é evidentemente ilegal. Ela transfere para o segurado a responsabilidade de se auto avaliar e verificar sua própria capacidade para o trabalho. Imagine alguém com transtornos psiquiátricos que se julga capaz e retorna para a sua atividade… de motorista de ônibus?
Apesar disso, muitos juízes a aceitam e, inclusive, trazem a alta programada em suas sentenças, criando uma verdadeira “alta programada judicial”. Precisamos lutar contra isso!
O STJ vem continuamente posicionando-se contra a alta programada. Em decisão recente, posterior à edição da Lei 13.457/2017, manteve este posicionamento. vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
- Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.
- O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua intempestividade.
- O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
- Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
- O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
- Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
- Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana .
- Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
- Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(STJ, AgInt no AGRAVO EM REsp Nº 1.049.440 – MT, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Data do julgamento: 27/06/2017)
14) Códigos do Auxílio-Doença no INSS
- B-10 - Auxílio-doença acidentário do trabalhador rural
- B-13 - Auxílio-doença previdenciário do trabalhador rural
- B-31 - Auxílio-doença previdenciário do trabalhador urbano
- B-91 - Auxílio-doença acidentário do trabalhador urbano
15) Curiosidades
1) O auxílio-doença foi o benefício mais concedido pelo INSS em 2015, representando 42,1% do total.
2) O INSS deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que este não o requeira (art. 76 do Decreto 3.048/99). Hahahahahaha!
3) Caso o segurado sofra de mais de um tipo de moléstia e for necessária perícia médica em mais de uma especialidade, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico (art. 475 do CPC).
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FONTES:
Santos, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário – 19. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.