Exercício Ilegal da Profissão

Como identificar falsos profissionais


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Você sabia que a expressão "exercício ilegal da profissão" que faz menção ao art. 282 do Código Penal só se refere aos médicos; dentistas e farmacêuticos?
  • Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Caracteriza-se pela prática das referidas profissões citadas acima, sem autorização legal, de forma habitual e ressaltando que a pratica gratuita também é crime.
Já a Constituição Federal dispõe o seguinte:
  • Art.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
É de supra importância mencionar que profissões equiparadas ao rol taxativo do art. 282 do Código Penal não são enquadradas como exercício ilegal da profissão, seja elas: médico veterinário; massagista; enfermeiro; parteiras etc.

FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL

O que seria isso ?
A expressão "falta de autorização legal" determina que o agente não possui autorização para exercer tais profissões citadas na lei.
O sujeito não pode exercer a profissão, mesmo que a título gratuito, porque não possui o título que o habilite para tanto (falta de capacidade profissional), como no exemplo daquele que atende doentes em seu consultório, sem nunca ter frequentado a faculdade de medicina, ou então porque seu título, embora exista, não foi registrado perante o órgão competente (falta de capacidade legal), tal como se verifica na situação em que o graduado em ciências médicas não teve seu diploma registrado perante o Conselho Regional de Medicina respectivo.

SE O MÉDICO/DENTISTA OU FARMACEUTICO ESTIVEREM SUSPENSOS DURANTE A PRATICA?

É importante frisar que caso esses profissionais realizarem tal conduta no período em que estiverem suspensos de suas atividades, deverão ser diferenciadas:
a) Em caso de suspensão judicial, estará caracterizado o crime de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, definido no art. 359 do Código Penal:
  • Art. 359. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
  • Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
b) Tratando-se, porém, de suspensão administrativa, incidirá o crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa, tipificado no art. 205 do Código Penal:
  • Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

E SE FOR EM CARÁTER EMERGENCIAL? TEM CRIME?

As condutas que forem praticadas em situações classificadas como de urgência, não serão consideras como crime, uma vez que há a incidência da causa excludente da ilicitude atinente ao estado de necessidade (CP, arts. 23, inc. I, e 24), ambos do Código Penal.
Nas situações em que uma pessoa, sem estar devidamente habilitada para o exercício da profissão, desempenha atividade inerente aos médicos, dentistas ou farmacêuticos, quando ausentes tais profissionais, para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir.
Destarte, ninguém pode alegar em sua defesa o desconhecimento da lei, portanto, todos os cidadãos devem possuir o pleno conhecimento da legislação existente.

EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO SÃO PARA TODAS AS PROFISSÕES?

Com base no próprio rol taxativo do art. 282 do Código Penal, o exercício ilegal da profissão só será aplicado para médicos; farmacêuticos e dentistas.
Em casos das profissões não citadas, serão resolvidas no âmbito civil, através de indenizações ou administrativo, que seria a demissão. Caso a demanda vá para a esfera penal, será resolvida com base na Lei das Contravencoes Penais3688/41:
  • Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
  • Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Por fim, se o exercício ilegal das diversas profissões, afora médico, dentista e farmacêutico, não é considerado crime, pelo Código Penal, devemos buscar essa tipificação nas leis especiais que criam as outras profissões.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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