Como a reforma trabalhista afeta o setor imobiliário

Por Josimel Candido. A Reforma trabalhista entrou em vigor a pouco tempo, mas já afetou diversos seguimentos econômicos de nosso país, e dentre eles principalmente o setor imobiliário.



Por Josimel Candido. As mudanças são positivas, pois muitos juristas acreditam que isso ajudará a impulsionar o crescimento dos imóveis no Brasil, garantindo mais seguridade e garantias na esfera judicial.

Jornadas de Trabalho

Com a aprovação de diferentes jornadas de trabalho, novas portas se abriram para contratações com riscos reduzidos, e é isso que a maioria dos investidores vem apostando, pois conseguem realizar o contrato de trabalho diretamente com o empregado, podendo estipular seu trabalho por jornadas intermitentes e fazer a manutenção do contrato de trabalho à medidas que a economia lhe favorecer.
Mas muito cuidado, o trabalhador ainda terá seus direitos, independente do tempo trabalhado, como direito à férias, FGTS, previdência social e 13º salário, por exemplo.

Contratação Temporária

contratação temporária de mão de obra especializada pode trazer mais qualidade para o ramo da construção civil, à medida que poderá ser contratado o empreiteiro de forma periódica, tendo um início, meio e fim nos contratos firmado por empreitada, reconhecidos agora pela nova CLT.

Terceirização

Além da terceirização, que antes já era adotada, porém não continha nenhuma legislação clara e específica sobre o assunto. Agora, após a reforma apresenta-se características especificas que podem ser seguidas pelo empregador, como a quarentena de 18 (dezoito) meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Teletrabalhador

Outro aspecto importante, é o reconhecimento da jornada do teletrabalhador, que é todo aquele que exerce seu trabalho através da tecnologia a distância da sede da empresa. Isto valerá para muitos representantes ou até mesmo auxiliares de corretores que apresentam mais vantagens exercendo seu trabalho longe do escritório ou da empresa.
Por fim, esta é a visão de crescimento e flexibilização dos contratos entre empregado e empregador, prevista também pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Sr. Alezandre Agra Belmonte, que já coordena seminários acerca desse assunto.
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Josimel Candido - Formado pela Universidade Feevale (Novo Hamburgo/RS) no curso de direito em 2014/02, sempre trabalhou e esteve envolvido com o direito, principalmente o empresarial, durante toda a graduação. Hoje, advogado inscrito no quadro da OAB/RS sob o no. 101.110 e também acadêmico de ciências contábeis na Faculdade Faccat (Taquara/RS), atua prestando consultoria e assessoria para as empresas, trabalhando junto ao empreendedor na busca pela resolução de questões burocráticas e no intuito de apresentar realmente um serviço diferenciado ao cliente. Áreas de maior atuação: Consultoria em Direito Trabalhista e Previdenciário; Consultoria em Direito Civil e das Relações de Consumo; Consultoria em Direito Empresarial e Societário; Negociação, elaboração e revisão de contratos empresariais; Regularização imobiliária; Inventário; Usucapião; Acompanhamento de fiscalizações pelas Secretarias da Fazenda e Receitas Estadual e Federal, dentre outros Órgãos; Contencioso administrativo e judicial.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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