Agências deixam de arrecadar pelo menos R$2,2 bi em multas aplicadas às empresas


Fonte o GLOBO 


Milhares de brasileiros sofreram com o apagão aéreo entre 2006 e 2007, mas até hoje ainda falta analisar infrações cometidas na época pelas empresas do setor. Em novembro de 2009, milhões de lares ficaram sem luz, acarretando inúmeros prejuízos aos consumidores. No entanto, a companhia responsável pela geração de energia elétrica, a estatal Furnas, ainda não pagou a multa que recebeu. Em um verdadeiro ambiente de impunidade, levantamento feito pelo GLOBO revela que, entre 2005 e 2010, as seis principais agências reguladoras de setores essenciais como saúde, petróleo, energia, aviação, telecomunicações e transportes deixaram de arrecadar pelo menos R$2,2 bilhões em multas aplicadas às empresas. Ou seja, 70% do total. Cobraram R$3,1 bilhões, mas receberam apenas R$969 milhões. 

Segundo as próprias agências e advogados especialistas no setor, a demora entre aplicar uma multa e receber o dinheiro é explicada pelo tempo em que os casos levam para serem julgados. Nos órgãos fiscalizadores, um parecer final consome de dois a cinco anos, dependendo da gravidade da infração cometida pela empresa. O tempo, porém, pode ser ainda maior, chegando a dez anos, se as companhias forem à Justiça comum. 

Assim, como as infrações prescrevem em cinco anos, as empresas usam todas as possibilidades de recursos disponíveis para não pagar as multas. Em alguns casos, só depositam o valor da sanção quando seu nome está prestes a entrar na dívida ativa da União, informam a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

Além da demora, o cenário fica ainda pior com a falta de investimento por parte das agências na qualificação dos técnicos responsáveis em lavrar os autos de infração. Advogados ligados às empresas dão alguns exemplos: faltam documentos e sobram decisões tidas como sem fundamentos jurídicos. Os órgãos, como a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), reconhecem que é preciso avançar: 

— Hoje, não temos um manual para fiscalização (são 626 fiscais). A ideia é ter uma homogeneização e criar um padrão. Além disso, nem sempre os contratos com as empresas são claros em termos de obrigações, algo que irá mudar com as novas licitações que serão feitas no segundo semestre. 

Estamos ainda preparando a revisão do marco regulatório, com a contratação de um trabalho, que terá apoio do Banco Mundial, para propor um projeto de lei. Às vezes, a regulamentação é conflitante com a de outros órgãos. Por isso, as empresas entram na Justiça e, na maioria das vezes, acabam ganhando — diz Bernardo Figueiredo, diretor-geral da ANTT. 

COMENTÁRIOS DO BLOG:
Nós o povo dos trilhos como somos chamados já conhecemos o perfil dos presidentes das agencias (des)reguladoras e conhecemos o eterno ( RECORRER... RECORRER... RECORRER! PARA NUNCA PAGAR.
Segundo soubemos dos amigos dos trilhos do Rio de Janeiro, o Ministro do Transportes Alfredo Nascimento pediu demissão. Quanto aos demais Ministros, nada podemos dizer, mas quanto aos presidentes de algumas Agências (des)Reguladoras, bem.... Talvez fosse a hora deles sairem de fininho. Estamos de olho!

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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