VOCE SABE O QUE SÃO PROJETOS SOBRESTADOS?



EXPLICAÇÃO:
Certos projetos exigem que sua tramitação aconteça sem muita demora, seja pela natureza da proposição: Veto a Proposição de Lei, Projetos de Lei de Natureza Orçamentária; Projeto de Resolução sobre Prestação de Contas; Projeto de Lei que Fixa a Remuneração dos Agentes Políticos (Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito); seja por motivo circunstancial: Projeto de Lei de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência. Assim, há um prazo para a decisão desses projetos. Vencido esse prazo nenhum outro projeto pode ser votado antes destes, isto é, os projetos sobrestam a pauta.


ASSIM TEMOS NA CÂMARA DE LAVRAS HOJE SOBRESTADOS, OS SEGUINTES PROJETOS:



PROJETOS SOBRESTADOS
01 – Projeto de Lei do Legislativo nº 088/2010 (Vereador Anderson Marques) que“Dispõe sobre a colocação de lixeira em todos os veículos de transporte público coletivo do Município de Lavras e dá outras providências”.
02 – Projeto de Lei do Legislativo nº 090/2010 (Vereador Júlio D. Melo) que “Proíbe a exigência da realização do teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura como condição de acesso de mulheres a postos de trabalho nas empresas e dá outras providências”.
03 – Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2011 (Vereador Anderson Marques) que“Dispõe sobre a criação do Programa Bolsa Esporte Olímpico e dá outras providências”.
04 – Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2011 (Vereador Anderson Marques) que“Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os hospitais de Lavras possuírem macas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências”.
05 – Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2011 (Vereador Anderson Marques) que“Determina que as agências bancárias, no âmbito da cidade de Lavras, disponibilizem guarda-volumes para seus usuários e fixa outras providências”.
06 – Projeto de Lei do Legislativo nº 017/2011 (Vereador Anderson Marques) que“Dispõe sobre a qualificação do turismo e da cultura através de qualificação dos jovens no Município de Lavras”.
07 – Projeto de Lei do Legislativo nº 019/2011 (Vereador Anderson Marques) que“Institui o Programa interdisciplinar de participação comunitária para prevenção e combate à violência nas escolas da rede pública de ensino fundamental do Município de Lavras”.
 08 – Projeto de Lei do Legislativo nº 020/2011 (Vereador Anderson Marques) que“Estabelece a obrigatoriedade do funcionário público municipal aposentado, que assumir cargo em comissão, de optar entre a remuneração de aposentadoria ou do cargo”.
09 – Projeto de Lei do Legislativo nº 023/2011 (Vereador Daniel Costa) que“Determina a instalação de bebedouros públicos nas agências bancárias do Município, e dá outras providências”.
10 – Projeto de Lei do Legislativo nº 097/2010 (Vereador Daniel Costa) que “Fica proibida aos supermercados e mercearias do Município a comercialização de objetos cortantes, sem estar em vitrinas devidamente trancadas”.
11 – Projeto de Lei do Legislativo nº 031/2011 (Vereador Marcos Cherem) que“Versa sobre a contratação de Plano de Saúde para os servidores públicos municipais e dá outras providências”.
12 – Projeto de Lei Complementar (Substitutivo) nº 005/2011 (Chefe do Executivo) que “Altera a Lei Complementar n. 095, de 18 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Administração Pública de Lavras, e dá outras providências”. (Aguardando diligências da Comissão de Serviços Públicos Municipais ao Executivo)
13 – Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 001/2011 (Vereador Evandro Castanheira Lacerda) que “Inclui § 3º ao art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 28 de agosto de 2008, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e o controle da expansão urbana no Município de Lavras e dá outras providências”. 

SÓ ME PARECE ESTRANHO QUE TENDO JÁ UM PROJETO QUE TRATA DO ASSUNTO BOLSA ESPORTE OLÍMPICO NA CASA APAREÇA EM PAUTA OUTRO PROJETO TRATANDO DO MESMO ASSUNTO, MESMO QUE TENHA SIDO MODIFICADO EM ALGUMA COISA! À MEU VER NÃO DEVERIAM HAVER DOIS PROJETOS TRATANDO DO MESMO ASSUNTO.

CESAR MORI

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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