Golpe de empresa de formaturas: como prevenir? O que fazer se for vítima?

Infelizmente não é incomum a ocorrência de golpes ou problemas com empresas de formaturas, nos quais os representantes da empresa “somem” e/ou decretam falência, por exemplo.
Nesses casos, os sonhos dos formandos se transformam em pesadelo.
Como prevenir fraudes e problemas?
Inicialmente, deve-se criar uma comissão de formatura e esta deve ser diligente e cuidadosa na escolha que fará.
Golpe de empresa de formaturas como prevenir O que fazer se for vtima
Recomenda-se, como indispensável, antes da escolha da empresa:
1) Obter referências com outras turmas de formandos (inclusive em outras faculdades) que já utilizaram os serviços da mesma empresa e visitar outras festas organizadas por ela.
2) Verificar a existência do número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto à Receita Federal.
3) Buscar Certidões Negativas do PROCON e do Poder Judiciário, para averiguar se já houve registros de reclamações contra a empresa ou se ela responde alguma ação judicial.
4) Fazer pesquisas na internet, em sites como “Reclame Aqui”, bem como nas redes sociais (Facebook, Twitter, Orkut, blogs, entre outros).
5) Monitorar, ao longo dos anos antes do fechamento do contrato, como estão as empresas no mercado.6) Um dia antes da festa, vale a pena ir até o local da comemoração para ver como está a organização para o grande dia.
Além disso, após escolhida a empresa, é recomendado recorrer a alguma pessoa mais experiente para as negociações.
Lembre-se: perante os alunos, a comissão de formatura é responsável por tudo isso.
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Após escolhida a empresa
Após todas as pesquisas e cuidados mencionados, sendo escolhida a empresa, deve-se firmar um contrato escrito, cuidadosamente lido pela comissão, no qual deverá estar registrado tudo o que foi combinado verbalmente, de forma detalhada e clara, contendo informações como valores a serem pagos, datas, horários e locais do evento, cardápio, decoração, bandas/DJs, quantidade de convites e demais informações relacionadas ao evento.
Além disso, o contrato deve ter a forma de pagamento, se há descontos para pagamentos à vista, cláusulas de reajuste de preço, índices de correção monetária e possíveis encargos devidos ao atraso de uma das partes.
Obviamente, tal contrato deve tratar ainda da rescisão, podendo o formando contratante rescindir o contrato, com a retenção de no máximo 10% do valor pago – percentual apenas para ressarcir alguns gastos da empresa fornecedora.
E se empresa falir?
Se a empresa falir e os formandos já tiverem pago todo o valor combinado, sem a prestação do serviço (ou seja, sem acontecer a festa e as cerimônias relacionadas), é necessário contratar um advogado para fazer parte do processo de falência, visando receber o crédito dos formandos.
Por outro lado, se os formandos estiverem ainda com parcelas pendentes de pagamento, existe a possibilidade de ajuizar uma ação judicial com pedido liminar para sustação dos cheques pré-datados (e pós-datados), parcelas a vencerem do cartão de crédito ou boleto bancário. Vale ainda registrar um boletim de ocorrência, mencionando a empresa e seus representantes.
Por Marcílio Guedes Drummond, advogado Sócio do Guedes Drummond Advogados, Via Seu Jurídico.

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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