Cobrança abusiva do ICMS na conta de luz

Você sabia que pode estar pagando até 35% a mais na sua conta de luz?
Milhares de pessoas pagam até 35% (trinta e cinco por cento) a mais na tarifa de energia elétrica, devido a uma arrecadação equivocada do Governo Estadual.
Isso porque, no cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica efetivamente consumida. Ao invés disso, na base de cálculo do referido imposto há também a inclusão da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).
Buscando a solução do erro e retificação das próximas faturas, a população tem se socorrido à Justiça, pleiteando também a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente relativos aos últimos 5 (cinco) anos.
Importante ressaltar que tal direito não está restrito às pessoas físicas, mas também às pessoas jurídicas.
Embora alguns Tribunais tenham suscitado a suspensão das ações sobre o tema, há diversos casos julgados favoráveis aos consumidores, inclusive decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para entrar com a ação é necessário reunir cópia das últimas contas de Luz, RG e CPF do titular e comprovante de residência.
Recomenda-se sempre a contratação de um advogado de sua confiança para ingresso de demandas judiciais. Lembre-se, ele é especialista no assunto e trabalhará para defender os seus direitos!
A inércia do povo faz prosperar uma sociedade que cultua a ilegalidade.
O Judiciário é a ferramenta apta a corrigir tais desconformidades.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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