Foi demitido e não sabe seus direitos?

Os direitos básicos dos empregados estão previstos na CLT, todavia, as normas trabalhistas, por vezes, são incompreendidas.


Foi demitido e no sabe seus direitos
A legislação trabalhista prevê uma série de regras que os empregadores devem cumprir para que possam demitir um empregado. Todavia, não raras vezes, surgem dúvidas que levam empregadores e empregados a discutirem judicialmente. Em relação às hipóteses de demissão, existem três situações diferentes de dispensa: a (I)sem justa causa com aviso prévio trabalhado(II) sem justa causa com aviso prévio indenizado ou (III) por justa causa. Em cada uma dessas modalidades o empregado possui direitos ao ser desligado.
(I) Despedida sem justa causa e com aviso prévio trabalhado
  1. O que é?
É o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha cometido falta grave. Nesse caso, o empregado tem direito a uma redução de jornada durante o período de aviso prévio, que pode ser de duas horas diárias ou de sete dias no período do aviso.
  1. Quando deve ser o pagamento da rescisão?
Na dispensa sem justa causa e com aviso trabalhado, o empregado receberá o pagamento no primeiro dia útil após o final do contrato de trabalho (que será o último dia do aviso). O empregador deve preencher o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a relação de todas as parcelas devidas. Ainda, na Carteira de Trabalho, deve constar como data de saída o dia do término do aviso-prévio, ainda que não trabalhado.
  1. O que o empregado recebe na rescisão?
1- Aviso prévio trabalhado
2- Saldo de salário
3- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3
4- 13º Salário proporcional
5- Multa de 40% pela dispensa injusta (valor calculado sobre os depósitos do FGTS)
As parcelas salariais serão calculadas considerando a média das horas extras prestadas e incluindo o período do aviso prévio, média de horas extras, adicional de insalubridade ou de periculosidade, adicional noturno, dentre outras vantagens.
  1. Quais são os direitos do empregado?
Saque do FGTS (em qualquer agência CAIXA) e requerimento do benefício do seguro-desemprego (pode ser solicitado nos postos do SINE, DRT e agências da CAIXA).
(II) Despedida sem justa causa e com aviso prévio indenizado (sem trabalhar)
  1. O que é?
É o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha cometido falta grave. Nesse caso, o empregador não exige o trabalho durante o período de aviso prévio (o qual, mesmo não trabalhado, será pago).
  1. Quando deve ser o pagamento da rescisão?
Na dispensa sem justa causa e com aviso prévio indenizado, o empregado receberá o pagamento em um prazo de até 10 dias após a data do desligamento.
  1. O que o empregado recebe na rescisão?
1- Aviso prévio indenizado
2- Saldo de salário
3- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3
4- 13º Salário proporcional
5- Multa de 40% pela dispensa injusta (valor calculado sobre os depósitos do FGTS)
(III) Despedida por justa causa
  1. O que é?
É o rompimento do contrato de trabalho em virtude de faltas graves cometidas pelo empregado ou pelo empregador.
  1. Quando deve ser o pagamento da rescisão?
Na dispensa com justa causa, o empregado receberá o pagamento em um prazo de até 10 dias após a data da demissão.
  1. O que o EMPREGADO recebe na rescisão?
Se a falta grave foi cometida pelo empregador, o empregado tem direito a todas as parcelas relativas à dispensa sem justa causa (Aviso prévio indenizado, Saldo de salário, Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º Salário proporcional, Multa de 40% pela dispensa injusta (valor calculado sobre os depósitos do FGTS), saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego).
Se a falta grave foi cometida pelo empregado, o empregador deve comunicar por escrito a dispensa por justa causa ao empregado, informando claramente o motivo. Nesse caso o empregado receberá saldo de salários, 13º salário vencido e férias vencidas. Não terá direito a sacar o FGTS nem requerer o seguro-desemprego.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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