PEC no Senado pretende alterar forma de nomeação de ministro do STF e limitar mandatos em 10 anos

PEC no Senado pretende alterao na nomeao de ministro do STF e mandato limitado a 10 anos
Projeto de 2015 do senador Lasier Martins (PSD/RS) pretende alterar a forma de indicação e nomeação de ministros para o STF, além de limitar o mandato ao máximo de 10 anos no cargo, sem possibilidade de nova indicação.
O senador Lasier declarou que agora, com a nomeação de Alexandre de Moraes – segundo ele, por motivos políticos –criou-se no Senado o ambiente propício para recolocar a PEC em discussão e, talvez, aprová-lo.

Indicação e nomeação

Quanto à forma de indicação, em lugar de escolha livre do presidente da república, a seleção partiria de uma lista tríplice, definida por um colegiado de sete membros. A partir dessa lista tríplice o presidente escolheria o indicado a ministro.
Esse colegiado seria formado por sete membros:
I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II – o Presidente do Superior Tribunal de Justiça;
III – o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
IV – o Presidente do Superior Tribunal Militar;
V – o Presidente do Tribunal de Contas da União;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Tempo de mandato

Uma vez aprovado pelo Senado, o novo ministro assumiria o cargo para um mandato limitado a 10 (dez) anos, não podendo ser reconduzido.
O inteiro teor e tramitação desse projeto (PEC 35 – 2015) está disponível no site do Senado a partir desse link.
Foto: Alan Marques/Folhapress

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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