Maioria em salas de cursinhos, mulheres dominam vagas em concursos públicos

De cada 10 pessoas aprovadas em seleções para cargos na administração federal, sete são do sexo feminino. A tendência, dizem especialistas, é de que, em pouco tempo, elas passem a ser maioria nos três poderes. Dedicação delas ao estudo faz a diferença.


Maioria em salas de cursinhos mulheres dominam vagas em concursos pblicos
Sete em cada 10 aprovados em concursos públicos são mulheres. Não por acaso, elas são maioria nas salas dos cursinhos preparatórios e têm tudo para, com o tempo, mudar a cara do setor público, ainda predominantemente masculino. Nos três poderes, as mulheres só estão em pé de igualdade no Judiciário Federal: eles são 35,8 mil e elas, 35,7 mil. A menor representação do sexo feminino está no Legislativo: os homens são 5,7 mil e as mulheres, 3,2 mil.
Levantamento realizado pelos dois principais cursinhos do Distrito Federal aponta que as alunas têm idade entre 20 e 40 anos e ostentam, nos currículos, cursos universitários ou técnicos. Nas salas de aula, dominam os debates e apresentam maior convicção em relação ao que querem. A maioria paga os estudos com o próprio salário. As áreas de preferência delas no serviço público são tribunais, segurança pública e bancária. Também há interesse pelos cargos jurídicos (advogados da União e Ministério Público) e pelos que lidam com questões fiscais (gestores e analistas).
Diante desse desenho nos cursinhos, Aragonê Fernandes, professor de direito constitucional do IMP Concursos prevê: “É questão de tempo para que as mulheres dominem o setor público”. Ele chama a atenção, porém, para o fato de, mesmo ampliando a participação no quadro de servidores, as mulheres ainda serem minoria nos cargos de chefia. E não é por falta de competência. Trata-se mais de uma questão cultural, de uma máquina carregada de valores ultrapassados. “Esse quadro vai mudar. E rápido”, acredita.
Cobrança
No que depender da estudante Daniella Caetano, 37 anos, a predominância das mulheres no serviço público será irreversível. “Se somos maioria da população, temos que estar mais bem representadas entre os servidores”, afirma. Ela estuda há três anos para concursos públicos. Seu sonho é ser policial. “Sei que é uma área tipicamente masculina, mas tenho convicção de que posso desempenhar todas as funções de igual para igual. Tenho força e inteligência”, enfatiza.
Daniella ressalta que as desigualdades que se vê no setor público também são gritantes no setor privado. “Felizmente, entre os servidores, creio que a discriminação é menor. Por isso, anseio passar em um concurso”, diz. Mas ela reconhece que outros atributos a levam a dedicar várias horas do dia aos estudos: a estabilidade no emprego e os salários maiores que a média de mercado. “São vantagens que fazem muito a diferença e justificam todo o esforço”, emenda.
Para Tiago Pugsley, professor de direito penal do IMP Concursos, a predominância do público feminino nas salas de aulas, na maioria das vezes, está ligada à família. “Além de buscar a estabilidade e igualdade de salário, as mulheres enxergam, no setor público, a oportunidade de conciliar as atividades familiares com o trabalho”, explica. Mesmo trabalhando muito, não há a cobrança excessiva que prevalece na iniciativa privada, sempre com a ameaça do desemprego.
A fisioterapeuta Amanda Rosa, 24, sabe muito bem disso. Ela estuda para concursos há pouco mais de um ano, em busca de um cargo na sua área. Na avaliação dela, independentemente de ser homem ou mulher, o servidor público tem que desempenhar seu papel da melhor forma possível. “Não há porque haver privilégios. Nem para homens, nem para mulheres. Isso vale para tudo, inclusive para os cargos de chefia na administração pública”, frisa.
Convicta, Amanda afirma que a sua aprovação em uma seleção pública virá rapidamente. O professor Pugsley não duvida. “Na grande maioria dos casos, as mulheres se mostram mais dedicadas em tudo o que fazem”, destaca. Ele ressalta que isso, inclusive, é visível no setor público. “As mulheres se mostram mais dedicadas nas funções que ocupam em comparação aos homens”, afirma. O empenho em prestar o melhor serviço fica maior quando elas ocupam cargos de chefia.
Dicas
Segundo o professor Aragonê Fernandes, independentemente de homem ou mulher, os concurseiros que pretendem ser aprovados devem seguir algumas regras básicas. A primeira delas, a dedicação. “Para isso, é essencial traçar um planejamento de médio e longo prazos”, ensina. Outra dica importante é ter persistência. Mesmo que se faça alguns ajustes no meio do caminho, não há porque desistir. “Para quem tem o pensamento curto, o cenário é desanimador. Quem pensa alto colhe os bons frutos”, afirma.
Discriminação
As mulheres representam hoje 42% da força de trabalho no Brasil, mas sua participação, em certas áreas, ainda é escassa. Pesquisa recente sobre a presença feminina em diversos setores da economia brasileira mostrou que apenas 8% dos cargos de direção eram preenchidos por mulheres. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o salário das executivas é, em média, 30% inferior ao dos executivos no Brasil.
Fonte: Correio Web

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4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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