A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão.
1. Introdução
É previsto no nosso ordenamento jurídico o instituto da aposentadoria especial, que dá o direito de se aposentar mais cedo, sem incidência do fator previdenciário, para aqueles que trabalham expostos à condições que prejudiquem a saúde e integridade física, como por exemplo, exposição permanente a agentes nocivos.
A manipulação de óleos e graxas pode configurar condição especial de trabalho para fins de concessão de aposentadoria aos 25 anos de serviço.
Caso não tenha cumprido os requisitos da aposentadoria especial, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º).
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
Até o advento da Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
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2. Aposentadoria especial do mecânico.
Caso o trabalhador comprove que trabalhou 25 anos exposto à agentes nocivos como hidrocarbonetos poderá se aposentar pela modalidade especial, no caso abaixo relacionado houve a conversão do tempo especial para comum.
2.1 Caso prático
O INSS apela da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos laborados em atividades especiais (óleo mineral/graxa/gasolina, ruído), convertê-los em comum pelo fator 1,4 e condenar o INSS a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Alegou que não há possibilidade de enquadramento do mecânico em categoria profissional, e que não foi comprovado que os óleos, graxas e querosene seriam compostos por hidrocarbonetos, e que sua exposição é meramente eventual; que os documento trazidos aos autos pelo segurado são extemporâneos; que há controvérsia de informações entre os documentos probatórios.
2.2 Exposição de agentes químicos
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
2.3 Exposição de agentes físicos
Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia:
- Atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB;
- Atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB;
- Atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB.
2.3.1 Tema 555
Leia a matéria sobre o uso do EPI descaracteriza à concessão da aposentadoria especial.
O STF decidiu no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que se tratando especificamente do agente nocivo ruído em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Pois se constata que, apesar do uso de EPI (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
2.4 Produção de perícia indireta
De acordo com o STJ, mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995.
A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
2.5 Conclusão do TRF-1ª Região
O segurado trabalhou exposto a óleo/graxa/gasolina nos períodos de 05/09/1960 a 03/11/1960 e 04/01/1961 a 28/09/1964 (f. 98/99, 101/102), e exposto a ruídos médios acima do limite de tolerância nos períodos de 17/11/1964 a 08/06/1967 e 04/08/1967 a 13/07/1968 (mecânico pesado, 92 dB, f. 123/126). Perícia realizada por engenheiro de segurança do trabalho por ordem do juízo de 1º grau constatou que o segurado trabalhou exposto a óleo mineral e hidrocarbonetos nos períodos de 11/10/1986 a 10/12/1986 e 19/01/1987 a 05/07/1991 como encarregado de mecânica em empresa mineradora, em contato constante com os agentes nocivos (f. 250/263). A perícia ainda constatou que não houve fornecimento de EPI.11.1. O formulário, laudo técnico e a perícia judicial demonstram a insalubridade e, por conseguinte, o direito ao reconhecimento do tempo especial.11.2. Os períodos de 17/11/1964 a 08/06/1967 e 04/08/1967 a 13/07/1968 foram comprovados mediante laudo técnico subscrito por médico do trabalho, atestando que as condições de trabalho eram as mesmas do período de atividade do segurado (f. 126), gozando de presunção relativa de veracidade, e a autarquia não comprovou que as informações eram falsas. Além disso, é cediço que agentes como óleo e graxa manuseados pelos mecânicos, sobretudo na década de 60, eram compostos por hidrocarbonetos.O segurado requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 05/01/1995 (f. 12), quando o direito à conversão estava garantido pela Lei 8.213, art. 57, § 3º, na redação original.O tempo total de contribuição é de 34 anos, 3 meses e 8 dias (f.303), havendo direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Fonte: 0004527-88.2005.4.01.3804 TRF1 e saber previdenciário, Processo 2009.71.95.001828-0 e imagem