A “indústria do dano moral” traduzida para um “mero aborrecimento” e julgado por um “mero judiciário”

A cada dia que passa, reforça-se a ideia da suposta existência de uma “indústria do dano moral”. Uma indústria que tem na linha de produção um único produto e um único comprador. O produtor? Pode ser qualquer um do povo. Isso mesmo, qualquer um pode fabricar tal produto, em pequena ou grande escala. Pois bem, estamos a falar do dano moral como produto e do judiciário como comprador.
A indstria do dano moral traduzida para um mero aborrecimento e julgado por um mero judicirio
É assim que tem sido visto os pedidos de indenizações provenientes das ilicitudes (ou condutas lesivas) das grandes empresas que, contrariando a proteção ao consumidor previstas no CDC, insistem em ações recorrentes e, como bônus, ganham a proteção do judiciário. Obviamente que, em seus julgados, os juízes não fazem menção à “indústria”, mas traduzem-na como “mero aborrecimento”. Para grande parte dos juízes de primeira instância das varas dos juizados (onde incidem a maior parte das demandas) as violações aos direitos básicos dos consumidores não passam de “mero aborrecimento” e por isso não estão sujeitas à indenização. Nem mesmo o princípio da inversão do ônus da prova tem sido levado em consideração.

Nessa linha de raciocínio perdem todos. Perde a sociedade, a advocacia e também o judiciário. Afinal, o que é mero aborrecimento? Existe previsão legal? A verdade é que ninguém sabe, ao certo, definir com maestria o que vem a ser o “mero aborrecimento”. Mas, de fato, é possível que um aborrecimento seja adjetivado como “mero”? Segundo o dicionário da língua portuguesa (Larousse), “mero” quer dizer: simples, puro, vulgar. No entender jurídico, é aquilo suscetível de acontecer no diaadia. Em outras palavras, não é ilícito; se não é ilícito, não gera dano; e se não gera dano, não é passível de indenização. A contrário senso do que preconiza o art. 186 do Código Civil pois, aquele que por ação ou omissão voluntária violar o direito de outrem, comete ato ilícito; e se causar dano tem o dever de reparar (art. 927 CC).
Inúmeras são as demandas que requerem a devida reparação, seja a longa espera na fila do banco, o excesso na cobrança indevida, o extravio da bagagem no aeroporto, a negativação indevida, o produto com defeito colocado à venda e tantos outros que o judiciário define como “mero aborrecimento” ajudando ainda mais a “indústria do ato ilícito”. De um lado ou de outro (indústria do dano moral ou do ato ilícito), o poder judiciário perde sua autonomia e imparcialidade. No final, vamos viver numa sociedade do mero: mero tapa, mero homicídio, mero roubo, mero desvio do dinheiro público, mero defeito no produto até chegarmos a um “mero judiciário” que já não resolve nada pois a sociedade aderiu a autotutela. Ou seja, na era da tecnologia, onde as coisas (objetos) avançam, o homem caminha para a idade da pedra.
No entanto, existe um mero que tem proteção legal e sua industrialização é proibida. Estou falando de um peixe, também conhecido como mero-preto, canapu e canapuguaçu, que pertence à família dos serranídeos (predadores); uma das maiores espécies de peixes marinhos, podendo chegar a pesar de 250 a 400 Kg e medir até quase 3 metros. Vale a pena lembrar que estes são protegidos pelo Ibama. O mero tem seu valor!

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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