Fundador do WhatsApp diz no STF ser impossível interceptar conversas

Representante afirmou que vem estudando, junto com a Polícia Federal, formas de cooperação que não coloquem em risco as conversas de todos os usuários
Um dos fundadores do aplicativo WhatsApp, Brian Acton, afirmou que não é possível quebrar os códigos de proteção das conversas para atender pedidos judiciais de interceptações.
As declarações foram dadas durante audiência pública nesta sexta-feira (2) em que Acton, representantes do Facebook - dono do WhatsApp -, do Ministério Público Federal, da Polícia Federal e da comunidade acadêmica debatem se o aplicativo pode colaborar de forma efetiva com investigações policiais e se houve violação de princípios constitucionais quando a Justiça decretou o bloqueio do aplicativo.
A audiência é resultado de uma ação movida pelo PPS (Partido Popular Socialista) no STF (Supremo Tribunal Federal), que tem como relator o ministro Edson Fachin.
Acton afirmou que o aplicativo já conta com 120 milhões de usuários no Brasil e que vem estudando, junto com a Polícia Federal, formas de cooperação que não coloquem em risco as conversas de todos os usuários.
Somente no ano passado, foram feitos 3.500 pedidos judiciais de acesso a conversas pelo aplicativo no país envolvendo 7.600 usuários. No mundo, foram 120 mil.
O representante do Facebook, Bruno Magrani, afirmou que, fruto da colaboração com as autoridades brasileiras, já foi possível, durante as Olimpíadas, desmantelar um grupo que planejava um ataque terrorista, na operação da PF que ficou conhecida como Hashtag. Em Santa Catarina, também foi possível prender sequestradores e evitar que um usuário suicida do Facebook, dono do WhatsApp, cometesse suicídio.
Segundo Acton, uma equipe analisa cada caso para verificar a melhor forma de ajudar nas investigações. No entanto, nenhuma delas pressupõe a quebra do conteúdo das mensagens.
O fundador do WhatsApp afirmou que não existe uma forma de quebrar os códigos de proteção das conversas porque eles são gerados pelos telefones de cada participante das conversas. "O sistema faz a troca dessas chaves automaticamente durante as conversas e somente cada telefone tem essa chave," disse Acton.
Os representantes do Ministério Público Federal perguntaram se seria possível incluir um "terceiro elemento" nessas conversas, a exemplo do que acontece com a versão do WhatsApp Web.
Acton explicou que, embora a ideia de espelhar o aplicativo em outra plataforma seja interessante, ela não é viável porque, também nessa plataforma, os códigos de verificação são gerados pelo telefone dos usuários, em ambas as pontas.
"A interceptação só seria possível se desativássemos a criptografia para todos", afirmou Acton. "E isso cria um buraco de segurança."
EXAGERO
O representante do Ministério Público Federal, Vladimir Aras, ponderou que Acton se vale de premissas falsas. "O que se tenta apresentar como maior valor do WhatsApp, a proteção das comunicações, também ajuda criminosos, terroristas, traficantes que, por vezes, usam esse aplicativo até dentro das cadeias", disse Aras.
Segundo ele, também é um exagero a empresa se valer do argumento de que é um serviço essencial para não entregar dados solicitados pelo Estado. O aplicativo chegou a ficar dois dias sem serviço por manutenção e, nem por isso, "o mundo acabou". Com informações da Folhapress. 

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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