Dever de pagar pensão não passa automaticamente de pais para avós

O que é necessário saber sobre essa espécie interessante de pensão alimentícia.


A pensão alimentícia paga pelos avós tornou-se um tema de muita importância social, cada vez mais debatido pelos Tribunais brasileiros. E nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília/DF, tem conferido ao assunto uma nova interpretação.
Segundo esse novo entendimento, historicamente recente, desenvolvido com base no Código Civil de 2002, a obrigação dos avós em arcar com a pensão é apenas subsidiária, ou seja, eles não assumem automaticamente o pagamento na ausência física ou financeira dos pais.
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Segundo o STJ, para existir esta pensão, também chamada de “pensão avoenga”, são necessários dois requisitos básicos: a efetiva necessidade da pensão por parte de quem pede e a concreta impossibilidade dos pais em realizar o pagamento. Sem a comprovação destes requisitos, não é possível obrigar que os avós assumam automaticamente a responsabilidade alimentar, seja de forma integral ou proporcional.
Além disso, ousamos acrescentar um terceiro requisito: a possibilidade de os avós arcarem com a pensão sem o prejuízo de seu próprio sustento, pois de nada adiantará obrigar que paguem a pensão se eles também não puderem assumi-la economicamente.
E aí surge uma dúvida: é possível pedir a pensão diretamente dos avós?
De acordo com o entendimento predominante este tipo de “atalho” não é válido, justamente porque a responsabilidade dos avós não é imediata, e sim subsidiária e complementar, sendo os pais os primeiros devedores.
Ainda é importante destacar que o pedido de pensão avoenga deve ser proposto perante avós paternos e maternos, de forma solidária, ou seja, ao mesmo tempo, conjuntamente, independentemente de qual seria o obrigado num primeiro momento.
E a nosso sentir, o entendimento conferido a este assunto é correto, pois atende ao disposto nas leis brasileiras e bem direciona todo o sistema jurídico relacionado à pensão alimentícia, evitando que ela seja exercida apenas por fatores estritamente pessoais ou financeiros, de forma arbitrária, como ainda se constata em muitos casos.

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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