Aprovada carteira de habilitação eletrônica










Por Henrique Costa Vieira OAB/MG 100.710

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou na semana passada a criação de uma carteira de habilitação digital, a Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), em razão de adequação à Medida Provisória nº 2200-2/200, por meio da Resolução 684/17, e começa a valer em fevereiro de 2018, segundo o Ministério das Cidades. Na prática, a CNH digital vai ter o mesmo valor jurídico da CNH impressa, que continuará sendo emitida. Com isso, quem esquece a CNH em casa, não estará sujeito a multa e pontos na carteira, basta apresentar o “documento digital”.

O sistema ainda está em fase de desenvolvimento, e poucos detalhes foram divulgados desde o anúncio, na última terça-feira (25/07). Ainda não há definição se haverá ou não cobrança de taxa para obter o documento virtual., pois o governo diz que isso cabe aos estados decidirem.

A CNH digital deverá ser obtida por meio de um aplicativo, que estará nas lojas oficiais da Apple e do Google (para aparelhos Android) a partir de fevereiro próximo.

Após baixar o aplicativo, o motorista terá que optar entre usar um certificado digital (pago e oferecido por entidades credenciadas), que é uma assinatura eletrônica com a mesma validade da assinatura física para fazer todo o processo pela internet, permitindo que todo o processo de obtenção da CNH digital seja feito ondo o motorista estiver ou ir até um posto do Detran para se cadastrar.

É preciso fazer cadastro no Portal de Serviços do Denatran e esse cadastro deverá ser ativado a partir de um link que será enviado ao e-mail do motorista e depois disso, o usuário fará o "login" no aparelho que utilizará a CNH digital. Neste primeiro acesso, será gerado um PIN (código) de segurança, criado para poder visualizar os documentos e sempre que for visualizar a nova carteira de motorista no celular, o motorista precisará digitar uma senha, de forma a proteger o documento digital contra possíveis invasores.

A CNH-e só poderá ser emitida para quem tem a nova CNH, com QR Code, um código específico para ser lido por aparelhos eletrônicos que existe nas carteiras de habilitação emitidas desde maio último, que contam com um código QR impresso no verso do documento.

O Denatran diz que a cobrança de possíveis taxas para emissão da CNH digital ficará a cargo dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans), pois ão eles que determinam atualmente os valores das taxas da CNH impressa, que variam de estado para estado.

O Ministério das Cidades afirma que há um conjunto de padrões técnicos para suportar um sistema criptográfico que assegura a validade do documento.

A autenticidade da CNH digital poderá ser comprovada pela assinatura com certificado digital do emissor (Detrans) ou com a leitura de um QRCode, mas isso não quer dizer que será preciso ter sinal de internet para acessar o documento, sendo certo que será necessária conexão com a internet somente no primeiro acesso, depois, a CNH estará disponível off-line e o acesso é feito com uma senha.

Caso o smartphone com a CNH digital seja roubado, o usuário deverá bloquear o documento. Se tiver o certificado digital, ele poderá entrar no Portal de Serviços do Denatran e solicitar o bloqueio remoto, caso contrário, terá que ir até algum posto do Detran. Dessa forma, seguirá sendo obrigatório dirigir portando a CNH, seja ela impressa ou no aplicativo online. Para se certificar de que aquele documento virtual é válido, policiais e agentes de trânsito utilizarão um sistema de assinatura com certificado digital ou de leitora de QR-CODE.

O objetivo da tecnologia é evitar fraudes e não é necessário atualizar o documento apenas para contar com o código QR. Todas as habilitações serão atualizadas conforme o prazo de vencimento, no ato da renovação do documento.

Dr. Henrique Costa Vieira


Foto: José Cruz/Agência Brasil/Agência Brasil.

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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