TCE apura mais de R$ 180 milhões em convênios sem prestação de contas ao Estado


O conselheiro José Alves Viana encaminhou à presidência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na sessão plenária realizada hoje (02/08/17), um levantamento realizado pela Controladoria-Geral do Estado sobre convênios irregulares de responsabilidade da Administração Direta e Indireta de Minas Gerais nos últimos 10 anos. De acordo com os dados informados, “caso se considerem todos os convênios sem prestação de contas, ultrapassa-se a cifra de R$ 180 milhões”, não atualizados nem acrescidos de juros de mora.

O levantamento foi determinado pela Segunda Câmara no ano passado, que deu um prazo de 210 dias para cumprimento da determinação. O Tribunal pediu ao Controlador-geral que “procedesse ao levantamento das prestações de contas sem análise há mais de 180 dias, dos convênios com prazo vencido para prestação de contas que não tiveram a respectiva Tomada de Contas Especial instaurada e das apurações de dano ao erário, em andamento há mais de 180 dias, por outros atos ilegítimos e antijurídicos”.

Após a leitura de sua proposição, o conselheiro Viana encaminhou ao presidente “à apreciação da Presidência para que proceda às medidas de controle que entender cabíveis”.

Eis o inteiro teor da manifestação do conselheiro José Alves Viana:


“MATÉRIA EXTRAPAUTA

Exmo. Sr. Presidente,

A Segunda Câmara, no acórdão proferido nos autos da Tomada de Contas Especial n. 862.691, em síntese, determinou ao Controlador-Geral do Estado para que, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, sob pena de multa pessoal, procedesse ao levantamento das prestações de contas sem análise há mais de 180 dias, dos convênios com prazo vencido para prestação de contas que não tiveram a respectiva TCE instaurada e das apurações de dano ao erário, em andamento há mais de 180 dias, por outros atos ilegítimos e antijurídicos.

Cumprida tempestivamente a diligência do acórdão, esta relatoria verificou ser de causar espanto, frise-se, muito espanto, o número de procedimentos administrativos que evadem à instauração de tomada de contas especial, a maioria por incompetência ou negligência do próprio Estado de Minas Gerais em perseguir o dano apurado.

Numa análise preliminar e perfunctória procedida por esta relatoria em relação aos dados encaminhados pela Controladoria-Geral do Estado, em 31/12/2016 a Administração Direta e Indireta do Estado reunia, entre os maiores débitos não apurados, por omissão no dever de prestar contas, cerca de R$ 80 milhões, não atualizados nem acrescidos de juros de mora. Caso se considerem todos os convênios sem prestação de contas, ultrapassa-se a cifra de R$ 180 milhões.

Cumpre ainda ressaltar que apenas 13 convênios, dado ao seu alto vulto, já correspondem a R$ 43 milhões, isto é, mais de 50% dos maiores repasses cujos gestores do convenente permanecem em alcance, sem nenhuma – isso mesmo, nenhuma – medida tomada pela Administração.

A título de ilustração, R$ 180 milhões, Srs. Conselheiros, correspondem a quase uma vez e meia o Orçamento do Município de São Lourenço para o exercício de 2017. Segundo o último censo do IBGE, o município conta com uma população de cerca de 42 mil habitantes e tem um dos melhores IDHs do Estado.

Pelo exposto, considerando a gravidade dos fatos, trago a matéria para ciência de todo o Colegiado e, observada a reserva de competências, promovo os documentos enviados pela CGE à apreciação da Presidência para que proceda às medidas de controle que entender cabíveis, os quais farei chegar às mãos de V. Exa.

Para tanto, determino à Coordenadoria de Pós-Deliberação a juntada do documento protocolizado sob n. 2096310/2017 aos autos de n. 862.691, posterior extração de cópias autenticadas de seu conteúdo bem como das mídias digitais anexas e, finalmente, seu encaminhamento à Presidência do Tribunal, nos termos ora apresentados.”

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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