Tenho direito à herança dos meus irmãos caso eles morram? Essa dúvida aflige muitos que viram seus irmãos partirem, sobretudo quando isso ocorreu prematuramente.
Os irmãos são sim herdeiros uns dos outros[1]. Porém, isso não se dá de forma absoluta[2], mas, ao contrário, de maneira bem restrita[3].
Na prática, a maioria das vezes em que vejo um irmão herdando do outro é porque o falecido teve uma morte ainda jovem, antes de ter constituído família própria.
Contudo, há também situações nas quais o irmão era divorciado e não tinha filhos (por opção ou impossibilidade biológica), e também casos em que tragédias aconteceram e dizimaram o irmão com toda a sua família de uma só vez[4].
Quando tenho direito à herança do meu irmão?
A lei[5] diz que os irmãos são chamados a herdarem somente na ausência de outras classes de herdeiros.
Para melhor elucidação, explico abaixo como se dá a ordem de herdeiros (ordem de vocação hereditária)[6]:
- Descendentes, eventualmente em concorrência com o cônjuge[7] ou companheiro[8];
- Ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro[9];
- Cônjuge ou companheiro[10];
- Colaterais (dentre os quais estão os irmãos).
Portanto, essas são as 4 classes de herdeiros existentes[11]. No entanto, não são chamadas à sucessão todas essas classes ao mesmo tempo.
A regra é que a próxima classe de herdeiros só será chamada à herança se faltar a classe anterior.
Explico: primeiro são chamados os descendentes[12]; se eles não existirem, chamam-se os ascendentes[13]; se também não houver, entra em cena o cônjuge[14] ou companheiro[15]; caso não tenha cônjuge, só então o irmão[16] receberá a herança[17].
A hipótese pode parecer remota, todavia, não é. Dois irmãos podem ter ficado órfãos com cerca de 30 anos de idade, e, depois de certo tempo, um deles vir a falecer sem ter deixado esposa, nem filhos, também não possuindo avós, nem bisavós, etc..
Nesse caso o irmão sobrevivente herdará o que foi deixado pelo irmão finado. Muito provavelmente ele acabará por receber a metade da herança dos pais que havia sido atribuída ao seu irmão.
Com efeito, quando eles ficaram órfãos, a herança de seus pais fora dividida em 50% para cada um. Tendo falecido agora um dos irmãos, o outro receberá todos os bens do que morreu, incluindo a antiga herança dos pais.
E se eu não quiser que meu irmão tenha direito à herança?
Para excluir por completo a hipótese de que um irmão venha a receber herança do outro, a solução é simples: deve ser feito um testamento.
Basta que o testamento contemple qualquer outra pessoa que não o irmão, e este automaticamente está excluído da herança[18].
Por fim, deixo claro que isso não se trata de deserdar o irmão. A deserdação é uma outra figura, a qual tratei noutro artigo (veja aqui), e exige que haja motivo para a exclusão do herdeiro, sendo ainda que este deve constar de um rol taxativo estabelecido pelo Código Civil.
Na exclusão de irmão (colateral) via testamento, não é preciso indicar qualquer motivação, e, justamente por isso, não se discute se a razão é ou não válida.
[1] É o que diz o art. 1.829, inc. IV, do Código Civil, ao listar a classe hereditária dos colaterais entre os chamados à vocação à herança. Os irmãos estão inseridos entre os denominados colaterais.
[3] Tanto por ser a quarta classe da vocação hereditária, quanto por ser a única passível de exclusão da herança por simples disposição testamentária (não me refiro à deserdação, que é outro tipo de instituto jurígeno).
[4] O que acontece quase sempre nos acidentes automobilísticos, sobretudo naqueles em que o indivíduo está viajando com toda a família no mesmo veículo. Aplica-se, no mais das vezes, a regra da comoriência, na esteira do disposto no art. 8º da Lei Federal nº. 10.406/2002.
[7] A depender do regime de bens. Não olvido de algumas orientações doutrinárias que emprestam ao cônjuge o direito de concorrência sucessória independentemente do regime de bens matrimonial. Além de não concordar com a corrente, a jurisprudência dominante não está nesse sentido, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, que é quem tem a palavra final em se tratando de debate legislativo federal.
[8] Memoro que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a sucessão do companheiro que está capitulada no art. 1.790 do CodexSubstantivo Civil, devendo ser observadas as disposições do art. 1.829 do CC/02 (RE nº. 646.721 e RE nº. 878.694).
[9] Ver nota de rodapé anterior.
[10] Conforme já demonstrado na nota nº. 8.
[11] Vale frisar que quando o município recebe herança jacente, não a recebe como herdeiro, e sim por decisão judicial de declaração de vacância da herança. Portanto, o município não é herdeiro e não há que se falar numa quinta classe.
[13] Consoante art. 1.836 do Código Civil.
[15] Cf. nota de rodapé nº. 8.
[16] Ou outro parente colateral.
[17] Como se dessume da leitura do art. 1.839 do Código Civil.
[18] Tal se depreende do teor do art. 1.850 do CC. Calha salientar que o colateral não é herdeiro necessário (ver, a propósito, o art. 1.845 do Código Civil).