Cartão de Crédito: Envio de cartão sem autorização, é passível de indenização?

Recentemente um cliente com uma idade já um pouco mais avançada, acionou o escritório alegando está sendo importunado por um banco, que lhe oferecia esporadicamente produtos e serviços. Não sendo de seu interesse, a resposta era sempre negativa. Mas, para sua surpresa, a empresa enviou um cartão para seu endereço.
De acordo com o código de defesa do consumidor a conduta é considerada pratica abusiva:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
{...}
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Pois bem, a lei é clara sobre o determinado assunto. Todavia, devido à grande discussão a respeito do tema e da existência de diversas lides com semelhantes ocorrências, o Superior Tribunal de Justiça em 2015 através da Sumula 532, julgou no sentido de ser ato indenizável:
Súmula 532 STJ:
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Sedimentado a questão do simples ato do envio do cartão, há de se ressalvar maiores condutas realizadas pela empresa fornecedora do produto.
Faça valer o seu direito. Cidadão bem informado é um cidadão consciente.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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