Recentemente um cliente com uma idade já um pouco mais avançada, acionou o escritório alegando está sendo importunado por um banco, que lhe oferecia esporadicamente produtos e serviços. Não sendo de seu interesse, a resposta era sempre negativa. Mas, para sua surpresa, a empresa enviou um cartão para seu endereço.
De acordo com o código de defesa do consumidor a conduta é considerada pratica abusiva:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
{...}
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Pois bem, a lei é clara sobre o determinado assunto. Todavia, devido à grande discussão a respeito do tema e da existência de diversas lides com semelhantes ocorrências, o Superior Tribunal de Justiça em 2015 através da Sumula 532, julgou no sentido de ser ato indenizável:
Súmula 532 STJ:
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Sedimentado a questão do simples ato do envio do cartão, há de se ressalvar maiores condutas realizadas pela empresa fornecedora do produto.
Faça valer o seu direito. Cidadão bem informado é um cidadão consciente.