SERVIDORES MUNICIPAIS DE LAVRAS SE PREPARAM PARA A GUERRA CONTRA EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE LAVRAS.

Recebi um áudio em uma das redes de Whatsapp que participo, no qual fica bem explicitada a revolta dos servidores municipais de Lavras e, nesse caso, vale citar que é tanto contra o Prefeito José Cherem como contra a atual legislatura da Câmara municipal de Lavras. Ouçam o áudio e julguem vocês mesmos; Os servidores endurecem a fala e prometem parar os serviços públicos da cidade.




Lavras tem sido palco há décadas de uma disputa política, onde geralmente quem sangra é o povo e servidor público, ambos vitimas de vinganças e submetidos a outros problemas políticos que não condizem com a proposta que a política deveria desempenhar. 

Atualmente o povo de uma forma mais ampla geral e irrestrita, está se rebelando e questionando toda forma de injustiça ou má representação política como, por exemplo, aquela em que o empossado assume, mas deixa de cumprir sua palavra ou age em prejuízo do servidor e em consequência disso, também fere a população. 

O povo se cansou de votar em representante que logo após se elegerem se apoderam de seu cargo como se fosse patrão, quando na verdade eles não passam de um empregados desse mesmo povo o qual se negam servir como é esperado.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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