Viação deve indenizar passageira em R$ 15 mil após ônibus não passar no ponto de embarque

Após adquirir uma passagem rodoviária interestadual para o Rio de Janeiro e aguardar em vão pelo ônibus, que não passou por seu ponto de embarque, uma moradora de Linhares deve ser indenizada em R$ 15 mil por danos morais.
Com compromissos marcados, a requerente se viu obrigada a adquirir uma passagem aérea para chegar a seu destino, ainda assim, vindo a perder parte de suas obrigações agendadas e levando a ré a ressarcir a consumidora em R$ 1.074,10 relativos aos bilhetes rodoviário e aéreo.
A requerida, em contestação, argumentou que o ônibus compareceu ao local combinado, porém o embarque não ocorreu, pois a autora se encontrava ausente, levando a empresa a pedir pela improcedência da ação.
Para o Magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Linhares, o ponto controvertido seria identificar se a ausência no local de embarque foi da ré ou da autora da ação.
Em sua decisão, o juiz destaca ser fato público e notório que a cidade de Linhares não conta com rodoviária, havendo apenas pontos de apoio de empresas, cujo funcionamento não é 24 horas.
De acordo com o bilhete apresentado pela requerente, o embarque estava previsto para 1h32min, momento em que, deduziu o Juiz, certamente, não haveria nenhum funcionário da requerida no local.
Segundo o Magistrado, os documentos apresentados pela empresa, que comprovariam a presença do ônibus no local de embarque, foram produzidos de forma unilateral, sem a efetiva comprovação de que tenha sido preenchido nas datas e horas constantes do mesmo.
A requerida argumentou, ainda, como prova de sua alegação, que dois passageiros teriam subido a bordo do ônibus no mesmo local de embarque da requerente. Porém, o Juiz aponta que a ré não trouxe cópia do bilhete de embarque dos mesmos, o que de fato, comprovaria o alegado pela defesa.
O Magistrado afirma, ainda, que a autora comprovou ter buscado o Procon, que ao realizar contato com a requerida, em nenhum momento foi confrontado com a alegação da presença do coletivo no local de embarque, demonstrando, portanto, que o mesmo não havia estado no local.
Dessa forma, o Juiz concluiu por atender o pedido autoral, “tanto pelo fato de permanecer por longo período em espera ao coletivo, quanto em razão de atraso de chegada ao destino, por via distinta da programada, com perda de compromissos, não podendo tais fatos serem considerados como mero aborrecimentos do cotidiano” justificando assim sua decisão.
Processo nº: 0004431-32.2016.8.08.0030
Fonte: TJES

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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