SAIBA COMO ESCOLHER OS TIPOS DE FOGOS DE ARTIFÍCIO


Produtos podem ser utilizados em diferentes ocasiões e por qualquer pessoa, e há também opções para o público infantil

            Eles têm várias cores, formatos e não podem faltar em comemorações e grandes eventos. Os fogos de artifício encantam por sua beleza e, quando utilizados conforme as orientações na embalagem, não oferecem perigo para quem os manuseia ou para o público que prestigia o show pirotécnico. Diante disso, é preciso saber escolher adequadamente o tipo de fogo de artifício que será utilizado e o local indicado.

O vice-presidente do Sindicato das Indústrias de Explosivos no Estado de Minas Gerais (Sindiemg), Magnaldo Filho, explica que os fogos de artifício são divididos em quatro classes, que se diferem, basicamente, pelo tipo de artefato e a quantidade de massa pirotécnica contida em cada um. “Os produtos da classe A tem venda livre e são os fogos mais simples, com pouco ou sem estampido, e que produzem efeitos visuais. Esse tipo é indicado para qualquer situação e pode ser utilizado até mesmo por crianças, desde que supervisionadas por adultos. Um exemplo são os estalos de salão, estrelinhas, fumaças coloridas e chuvinhas de ouro”, explica.

            Os itens de classe B são aqueles um pouco mais fortes que os da classe A e que apresentam estampidos assobios e efeitos visuais, como apito de vara e giratórios aéreos e de solo. A venda é feita somente para pessoas que têm mais de 16 anos. Já quem procura fogo de artifício com mais força de efeito, como bombinhas de solo com estampido, foguetes de tipo 3 ou tiros de canhão, deve procurar os fogos de classe C. “Esses itens são vendidos apenas para quem tem mais de 18 anos, uma vez que compreende fogos de artifício que requerem mais cuidado e atenção no manuseio”, alerta Magnaldo.

            Para causar um impacto visual maior é indicado recorrer aos fogos da classe D, que, conforme tamanho e potência, só podem ser operados por profissionais habilitados pela Divisão de Produtos Controlados, da Polícia Civil, os chamados blasters pirotécnicos. Um exemplo de fogos profissionais são aqueles que possuem bombas aéreas coloridas, com calibre superior a três polegadas. Além disso, as salvas de tiros (série de vários tiros seguidos) e peças pirotécnicas presas em armações especiais também entram nessa categoria, o que torna imprescindível a presença de um profissional qualificado para montagem e queima.

Na classe D existem também foguetes que não necessitam do profissional qualificado, como o famoso 12x1 e alguns conjuntos de disparo denominadas “Girândolas”, mas devem ser soltos somente de acordo com as instruções do fabricante.

            O vice-presidente do Sindiemg reforça que é muito importante atentar para a segurança. “As principais regras de segurança se baseiam em conhecer previamente as instruções de uso de cada artefato, bem como sempre utilizá-los em locais abertos e de forma responsável. Também é preciso ficar alerta e não direcionar os fogos para outras pessoas, nem nas proximidades de hospitais, escolas e postos de combustíveis”, avalia.

            Outra precaução importante é observar o local onde os produtos estão sendo comercializados. É preciso verificar se o estabelecimento está autorizado e não comprar os produtos vendidos fora da embalagem. “Esses materiais podem ter sido construídos sem obedecer às normas técnicas de segurança ou com produtos inadequados, o que aumenta o risco de acidentes”, alerta Magnaldo.

Polo de Santo Antônio do Monte e Região
A região de Santo Antônio do Monte, no Centro-Oeste mineiro, é considerada o maior polo de fogos de artifícios do país e o segundo maior produtor mundial, depois da China. O setor tem significativa importância na geração de empregos, por ser intensivo em mão de obra. Entre 2006 e 2014 a região apresentou crescimento no número de empresas com uma relativa estabilidade no número de postos de trabalho. Tem grande sazonalidade em função da sua relação com datas comemorativas, como Festa Junina, Réveillon, Copa do Mundo e eleições.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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