PROJETO QUE PREVIA INSTALAÇÃO DE VÁLVULA PELA COPASA, ERA MESMO INCONSTITUCIONAL - SAIBA PORQUE!

Nessa segunda Feira, na sessão plenária da câmara municipal de Lavras, o vereador Coronel Claret entrou com um projeto muito bom para a população de Lavras, que previa a instalação de uma válvula para reter o ar que vem na tubulação da COPASA e que, ao passar pelo seu registro, esse ar conta como água, ou seja, o cidadão paga ar como sendo água e enriquece a copasa ilicitamente com esse procedimento.

Veja o exemplo abaixo:

Mas infelizmente o projeto não passou, por ser inconstitucional, nem deveria ter entrado em pauta por se tratar de um projeto de cunho do executivo. A unica coisa a se fazer nesse momento, já que infelizmente ao consultar alguns advogados de meu conhecimento e sem comprometimento algum, foram todos da mesma opinião, ou seja, os vereadores votaram corretamente, pois não podem aprovar projetos inconstitucional com o risco de serem punidos pela justiça.  

Então, eu na minha interpretação inicial errei ao duvidar da capacidade de interpretação dos vereadores em identificar o problema levando-os a votarem contra o projeto. No inicio fiquei chocado mas ao conversar com um advogado fui alertado pelo fato de ser realmente responsabilidade do executivo. Nesse caso, se querem mesmo resolver o problema é do prefeito que devem direcionar seus reclames, pois esse maldito contrato não foi votado na câmara. 

Depois de ver que o projeto é realmente responsabilidade do executivo e não legislativo, resolvi escrever esse texto para desfazer o mal entendimento que causei. Não é possível apesar da revolta que muitos tem contra um vereador ou outro, culpa-los nesse caso. A unica culpa que consigo enxergar é da copasa que não entrega um produto limpo e sem problemas que geram mais despesa a população. 

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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