STF: ministros impedem provisoriamente a prisão de Lula

Qual será o desfecho desse episódio? Deixe sua opinião nos comentários.


Publicado por EBRADI
ontem
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Em um Supremo Tribunal Federal (STF) rachado acerca da permissibilidade referente à execução provisória da pena, os ministros, novamente, travaram um longo debate.
O resultado? Conheceram o Habeas Corpus preventivo impetrado pelos advogados de Lula, mas, por motivos extraordinários, suspenderam a sessão de julgamento, ao passo que concederam uma medida liminar que impossibilita a expedição do mandado de prisão.
Dessa forma, até o fim do julgamento, marcado, até então, para o dia 04/04, Lula não poderá cumprir provisoriamente sua pena, caso o TRF-4 negue provimento aos embargos de declaração peticionado pela defesa, isto é, o ex-presidente não poderá ser preso até a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Agora nos resta a seguinte dúvida...
Qual será o desfecho desse episódio?

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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