Comissão torna infração gravíssima excesso de lotação em transporte de passageiros

Comisso torna infrao gravssima excesso de lotao em transporte de passageiros
A Comissão de Viação e Transportes aprovou proposta que torna gravíssima a infração de conduzir veículo destinado ao transporte pago individual ou coletivo de passageiros com lotação excedente.
A infração poderá ser punida com multa majorada em cinco vezes e retenção do veículo para regularização.
Para os demais veículos com lotação excedente, a infração será considerada grave. A multa será multiplicada pela quantidade de passageiros excedentes, também com previsão de retenção do veículo para regularização.
A proposição altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). Atualmente, transitar com lotação excedente constitui infração média para qualquer veículo, sem distinção dos de aluguel. A lei vigente também prevê multa e retenção para esses casos.

Perigo maior

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pela deputada Christiane de Souza Yared (PR-PR) ao Projeto de Lei 3595/15, do deputado Arthur Virgílio Bisneto (PSDB-AM). Originalmente, a proposta torna gravíssima a infração de conduzir com lotação excedente o veículo destinado ao transporte pago de passageiros, mas mantém como infração média a condução de veículo particular lotado.
Christiane Yared acredita que a forma mais efetiva de coibir condutas irregulares no trânsito consiste no maior rigor das penas. Ela também defendeu o transporte de passageiros conforme a capacidade de cada veículo.
“Como garantir o conforto se os passageiros viajam amontoados? Ao analisar casos de acidentes de trânsito envolvendo ônibus, micro-ônibus, vans e mesmo automóveis de passeio com excesso de lotação, observa-se maior gravidade nas lesões experimentadas pelos ocupantes desses veículos. Em casos de capotamento, as consequências são piores, aumentando sobremaneira o risco de morte”, observou.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem - Noéli Nobre | Edição - Rosalva Nunes

Related Posts

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
Adminstrado por Cesar Mori desde o dia 07 de Março de 2011. Tecnologia do Blogger.