Nova regulamentação para fiscalizar velocidade de veículo

Nova regulamentao para fiscalizar velocidade de veculo
A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou proposta que regulamenta a fiscalização de velocidade de veículos.
O texto estabelece diretrizes como:- sinalização obrigatória ao longo da rodovia sobre a presença de radar;- indicação do limite de velocidade antes do local onde o radar está instalado; - tolerância de 10% sobre o limite de velocidade para veículos leves; e- proibição do uso de radar móvel em vias urbanas ou trecho urbano de vias rurais;
A proposta inclui as regras para fiscalização no Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97), atualmente estabelecidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
O texto aprovado é um substitutivo da relatora, deputada Christiane de Souza Yared (PR-PR), ao Projeto de Lei 3340/15, do deputado Goulart (PSD-SP), que proíbe a fiscalização por radar móvel em qualquer hipótese.
Segundo Yared, estabelecer regras no código de trânsito dará maior estabilidade jurídica à fiscalização, deixando normas específicas para serem estabelecidas pelo Contran. “Não é possível adotar medida que coloque em risco a segurança no trânsito, especialmente com o esforço global pela redução de mortos e feridos.”
Fonte: Site Câmara dos Deputados 

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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